
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801134-76.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GILBERTO MARQUES ISIDIO
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA 1. Dispõe o Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998). Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). 2. Homologado o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO MARQUES ISIDIO em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, movida pelo apelante em face do BANCO C6 S/A..
Na sentença recorrida (ID 12548226) o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 12548234) pretendendo a anulação da decisão.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 12548236) requerendo o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
O apelante se manifestou (ID 13262250) requerendo a desistência do processo.
É o sucinto relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em manifestação (ID 13262250) o apelante requer a desistência e arquivamento do processo, manifestando, assim, desinteresse no seguimento do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, há que se deferir o pedido do apelante de homologação da desistência do recurso, independentemente de prévia manifestação da parte apelada.
Pontue-se não é possível a desistência da ação após a sentença, consoante inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, razão pela qual subsiste válida e eficaz a decisão de piso, cujos efeitos hão de ser suportados pela parte recorrente.
Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV).
Destarte, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, e no art. 91, XIV, do RITJPI, homologa-se o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 1 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801134-76.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILBERTO MARQUES ISIDIO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação01/02/2024