Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0012337-49.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE COBRANÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX OFICIO. Cobrança de cestas. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Autor não recorreu. Reformatio in pejus. DEMAIS TARIFAS. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012337-49.2018.8.18.0087 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012337-49.2018.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PESSOA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE COBRANÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX OFICIO. COBRANÇA DE CESTAS. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUTOR NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. DEMAIS TARIFAS. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 



RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012337-49.2018.8.18.0087

Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PESSOA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que aduz a parte autora está sofrendo diversos descontos em sua conta referente a tarifas e serviços não contratados por ela. Pleiteando a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que resolveu acolher parcialmente os pedidos formulados, in verbis:”Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para RECONHECER a ilegalidade dos seguintes descontos descritos na inicial: “ENC LIM CREDITO”, “PAGTO COBRANCA”, “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, “APLIC. EM PAPEIS” e “TIT. CAPITALIZAÇÃO”, ANULANDO os referidos negócios jurídicos, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DETERMINO, por fim, a devolução, em dobro, do que cobrou indevidamente, perfazendo, assim, o montante de R$ 1.441,44( mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem Custas.

 Sustenta a parte recorrente em suas razões: Breve síntese da demanda; Preliminarmente; Da prescrição; Dos equívocos da r. sentença; Do abuso do direito de demandar e da irredutibilidade da cobrança de tarifas bancárias; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; e por fim, requer o provimento do recurso para requer seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas ou que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

DO PAGAMENTO DE COBRANÇAS

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”.

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção.

Vejo que da análise perfunctória do extrato juntado pela parte autora, verifica-se que as cobranças são realizadas por PREVISUL e por LIBERTY SEGUROS S/A., pessoas jurídicas diversas do recorrente. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de vínculo do recorrente com a referidas seguradoras.

Nesse passo, forçoso se faz declarar a ilegitimidade passiva no que tange ao pagamento de cobranças alegados pela autora.

 

DA TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO

De início, cumpre registar algumas considerações quanto a cobrança de pacote de serviços ou cestas.

De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

No entanto, a documentação acostada pelo autor evidencia que a conta em questão não é unicamente destinada ao recebimento de verba salarial, tendo em vista que há sua utilização para pagamento de contas, depósitos, TEDs entre instituições diferentes, além de empréstimos pessoais vinculados a referida conta, com descontos automáticos.

Destaca-se ainda a Resolução Nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A referida Resolução traz um conjunto de serviços essenciais que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, não estando dentre elas a utilização de empréstimos descontados diretamente em conta e transferências eletrônicas para outra instituição bancaria, além de limitar a quantidade de saques e emissão de extratos.

Portanto, utilizando o autor de outros serviços pelo banco réu, devida é a cobrança de tarifas bancárias.

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00019614620178160167 PR 0001961-46.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. 2. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de "cartão magnético INSS". 3. Extrato bancário que comprova a utilização de serviços diversos pelo correntista. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.

(TJ-MS - AC: 08002202020188120035 MS 0800220-20.2018.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)

 

É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.

elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima. Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada. Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Diante da negativa de existência do débito objeto de protesto pela parte ré, cabia a esta carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de comprovar que a cobrança era legítima (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual bem se desincumbiu. 2. Destarte, comprovadas a legitimidade do débito e a regularidade do protesto de título, não cabe qualquer reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência, considerando as peculiaridades da demanda. 3. Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084003037 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)

 

Dessa forma, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral no que se refere a cobrança de CESTA B. EXPRESSO, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.

No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No entanto, a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.

 

DEMAIS TARIFAS

In casu, analisando os documentos acostados aos autos verifico que a referida cobrança não ocorreu, pois do exame do extrato bancário anexado à petição inicial, não existe desconto de tarifa bancária no valor supramencionado. Ademais, a autora intimada para apresentar extratos bancários relativos ao período de cobrança das tarifas/encargos, a fim de comprovar os descontos questionados, quedou-se inerte.

Forte nessas razões, não observo quaisquer verossimilhanças nas alegações iniciais, deixando claro que a autora não cumpriu seu dever de comprovar fato que constitui seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.

Portanto, não há o que se falar em restituição, simples ou dobrada, dos valores descontados.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento julgando improcedentes os pedidos do autor.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

                     Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0012337-49.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PESSOA

Publicação

02/04/2024