
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800787-54.2018.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: WILLIAM PEREIRA CARDOSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 12501937) opostos por WILLIAM PEREIRA CARDOSO, em face do Acórdão (ID 11871780) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, para manter íntegra a sentença recorrida.
No despacho de ID 14163174, determinei a intimação do Embargante, para manifestar-se acerca de eventual intempestividade do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o Embargante não apresentou manifestação (ID 14386107).
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica para o Embargante tomar conhecimento do inteiro teor do Acórdão de ID 11871780 e, querendo, apresentar insurgência, fora expedida em 22.06.2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 03.07.2023. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 04.07.2023 e findando-se no dia 10.07.2023.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 26.07.2023, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 12501937, diante da INTEMPESTIVIDADE, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado do processo, dando baixa na distribuição e enviando os autos ao Juízo de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800787-54.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorWILLIAM PEREIRA CARDOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/02/2024