
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759856-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE BORGES SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PARTE APRESENTE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1.015. DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O rol taxativo do artigo 1.105 do Código de Processo Civil não prevê hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários.
2. Agravo não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual José Borges Sobrinho pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, c/c Repetição de Indébito, que promove contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante que no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para informar se celebrou ou não o contrato, apresentou alguma reclamação administrativa acerca da aludida fraude, devendo, ainda, juntar extratos da conta bancária de sua titularidade, relativos aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da implantação do empréstimo no histórico de consignação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Irresignada, o agravante afirma violação à súmula 26 do TJPI. Ademais, sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários visto que se trata de documento dispensável à prova do direito alegado e da desnecessidade de requerimento prévio administrativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Desde já adianto, contudo, que cuida-se, aqui, de decisão em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço que o artigo 1.015, do citado Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No caso, a decisão hostilizada, ao determinar que a parte apresente extratos bancários de sua conta corrente, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo a questão, se for o caso, ser suscitada em preliminar de eventual apelo ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma legal.
Não é demasiado esclarecer, ainda, que este entendimento reflete a intenção do legislador de abandonar-se o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, na fase de conhecimento. Em outros termos, a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que os eventuais inconformismos da parte sucumbente sejam apresentados.
Finalmente, vale ressaltar que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, inclusive, corrobora do mesmo entendimento, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016)
EX POSITIS e sendo o quanto basta necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando, via de consequência, a decisão id. nº 13074423.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759856-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE BORGES SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/02/2024