Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805743-67.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805743-67.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805743-67.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. No entanto, considerando as razões de ordem públicas aventadas, reformo parcialmente a sentença monocrática para determinar que o pagamento dos valores devidos em dobro deverá observar a súmula 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto.

Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). 


Em suas razões, apresentadas na petição de ID 11073494, o embargante alega a nulidade da sentença por ocorrência de omissão no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

A parte embargada, embora intimada, quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 



VOTO


 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega que o julgado merece reparo no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais. A esse respeito, alega que devem incidir desde a data do arbitramento. 

Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. No entanto, considerando as razões de ordem públicas aventadas, reformo parcialmente a sentença monocrática para determinar que o pagamento dos valores devidos em dobro deverá observar a súmula 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto.


De fato, sendo inexistente a relação jurídica discutida na lide, a responsabilidade pelo dano moral é aferida no plano extracontratual, de modo que se mostra aplicável o entendimento sumulado pela Corte Superior:

Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 



ACÓRDÃO

 


  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0805743-67.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/04/2024