
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760713-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: JUCINEIDE FERREIRA BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUCINEIDE FERREIRA BORGES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800276-68.2022.8.18.0060) ajuizado pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ora agravado.
Em despacho (Id 13974451) foi determinado a intimação da agravante para apresentar manifestação sobre superveniente perda de objeto deste Agravo de Instrumento nº 0760713-53.2022.8.18.0000, contudo, não houve manifestação. (Id. 1006445717)
II. FUNDAMENTO
Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.
Isso porque, foi juntado aos presentes autos decisão Id. 12506581, no qual aquele Juízo reconhece a sua incompetência e, em ato continuo, determina a redistribuição da mencionada ação, nº 0852752-37.2022.8.18.0140 para a Justiça do Trabalho.
O processo retornou com decisão da Justiça do Trabalho declarando sua incompetência.
O Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital declarou sua competência para julgar o feito, tendo em vista ter um Município atuando no polo passivo da demanda.
Assim, uma vez modificada a decisão, nos termos em que requeridos pela agravante, resta prejudicado o recurso. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRAÇÃO COMUNICADO PELO JUIZ A QUO - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO - Em razão da retratação comunicada pelo juiz que proferiu a decisão agravada, consoante à exegese do art. 1.018, § 1º, do CPC, prejudicado se torna o agravo de instrumento pela perda do objeto.
(TJ-MG - AI: 05934449020238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023)
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760713-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUCINEIDE FERREIRA BORGES
RéuMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Publicação10/03/2024