TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-64.2022.8.18.0047
APELANTE: ELIDIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIDIA DE LIMA, objetivando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”(Processo nº 0801029-64.2022.8.18.0047 / Vara Única da Comarca de Crisrino Castro-PI), ajuizada pela apelante contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Pacote de tarifas bancárias, acarretando um desconto mensal em seus proventos.
Afirma que: a) o banco não repassou os valores de tais tarifas, não tendo consentido com a cobrança; b) é pessoa hipossuficiente e idosa, e c) jamais outorgou qualquer procuração para que o referido pacote fosse realizado, não tendo assim o banco cumprido as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo serem declaradas nulas as cobranças.
Devende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, sendo o pacote de tarifas cobrado pelo serviço oferecido no contrato de abertura de conta, (2) fundamentado no princípio da eventualidade, caso não seja acatada a tese anterior, não restou comprovado o dano moral alegado, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (4), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
Fez juntada aos autos do contrato de abertura da conta, com a previsão da respectiva cobrança da tarifa impugnada nesta ação..
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedente a ação, condenando a autora em litigância de má-fé, em favor do requerido, a qual fixou em 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento e honorários advocatíciso no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões da apelação, a autora apelada requer seja afastada a condenação em litigância por má-fé e os honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o RECURSO DE APELAÇÃO merece ser CONHECIDO, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos de tarifas bancárias, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e honorários advocatícios, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
Registre-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Na hipótese, resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos mensais em sua conta bancária, no intuito de ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Por fim, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional o percentual contido na sentença de um salário-mínimo, pois evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte apelante.
Quanto aos honorários advocatícios, certo é que com o julgamento improcedente da ação, o autor é condenado em honorários advocatícios. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença neste tocante. Valendo ressaltar, que em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0801029-64.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIDIA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2024