TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804389-95.2022.8.18.0050
RECORRENTE: SCA COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL TAJRA AGUIAR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804389-95.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: SCA COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL TAJRA AGUIAR - PI14538-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora narra que encerrou contrato com empresa requerida, no entanto, foi surpreendida com uma cobrança de R$4.479,39 (quatro mil quatrocentos setenta nove reais e trinta enove centavos), bem a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de multa por "cancelamento de contrato", conforme indicado na exordial e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. Concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Reclamada providencie a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação dessa sentença, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a alçada do Juizado Especial, nos termos do art. 300 do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das razões recursais; da necessidade da reforma da sentença; da regularidade da multa rescisória por quebra de fidelidade; da ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, de modo que a sentença seja devidamente reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0804389-95.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSCA COMERCIO VAREJISTA LTDA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação12/04/2024