TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-22.2014.8.18.0039
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA CELESTE DA SILVA SOUSA
Advogados: Frankcinato Dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO DE PESSOA POR POLICIAIS MILITARES À SERVIÇO DO ESTADO. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO A LIDE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATOS COMISSIVOS DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIOLARAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Preliminar rejeitada.
2. Apesar de impugnar a justiça gratuita deferida, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para reforçar sua argumentação e comprovar a renda da apelante, tecendo apenas considerações genéricas sobre a ausência de miserabilidade. Impugnação rejeitada.
3. De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a terceiros.
4. A Carta Magna consagrou a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
5. O dano é evidente, visto que a Requerente foi imobilizada com força desproporcional, enforcada injustamente e trancafiada em uma cela, no qual evidencia a ofensa a integridade física e uso de instrumento químico.
6. O liame causal também é inconteste, na medida em que o dano adveio da conduta comissiva dos policiais militares que, enquanto exerciam a função pública, agiram de forma desarrazoada, desproporcional e ilicitamente, restando suficiente comprovado que a autora, ora recorrida, foi agredida fisicamente e posteriormente foi colocada em uma cela por volta de 02 horas de duração, o que justifica a devida reparação.
7. Compensação por Danos Morais mantidos em R$ 20.000,00, valor adequado e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico da medida.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 4702135) proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n° 0000323-22.2014.8.18.0039, proposta em desfavor do MARIA CELESTE DA SILVA SOUSA, julgou procedentes os pleitos autorais da seguinte forma, ipsis litteris:
(…)
Narra a inicial que no dia 13/09/2013 a autora fora à sede da Prefeitura de Boa Hora-PI a fim de indagar ao então Prefeito “os motivos pelos quais o poder executivo municipal deixou de fornecer transporte para que a vítima desse continuidade a seu tratamento no hospital Areolino de Abreu, em Teresina”.
Ainda nos termos da exordial, negou-se o gestor a falar com a requerente. Ato seguinte, o Prefeito teria convocado Policiais Militares que a imobilizaram com emprego de spray de pimenta e força desproporcional. Afirma que mesmo após imobilizada, os policiais “bateram sua cabeça na parede, a enforcaram injustamente e por fim a trancafiaram em uma cela”.
(…)
Tal dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal deste com a atuação comissiva dos agentes públicos, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir. Importa destacar que a teoria da responsabilidade civil objetiva aplica-se aos casos de ação praticada pelo agente público e que, ademais, à vítima incumbe provar apenas o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ela experimentado.
(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais padecidos pela autora. Referido valor deverá sofrer incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento lesivo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso (Id. Num. 4702139). Nas suas razões recursais, arguiu as preliminares de nulidade da sentença, ante o silêncio quanto ao pedido de denunciação à lide e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora. Segundo o recorrente, o autor imputou ao Estado do Piauí a responsabilidade civil em decorrência de danos decorrentes a ofensa à integridade física e mental, em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Referente ao dano moral, o Apelante alega que o autor não demonstrou lesão a direito da personalidade específico, sequer alegando o dano a interesse extrapatrimonial. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 12591986).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
A priori, o Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de referência à denunciação à lide, argumentando que a sentença merece ser anulada, eis que é devida a denunciação à lide do agente causador do evento, sob pena de afronta ao artigo 70, III do CPC.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Assim, a matéria não comporta maiores digressões quanto à denunciação à lide do servidor público, visto que, conforme dito, os agentes não possuem legitimidade passiva ad causam, cabendo ao ente público, caso queira, ingressar com ação própria para ser ressarcido em caso de condenação, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA
De mais a mais, a Fazenda Pública Estadual impugna a benesse da gratuidade judiciária deferida à parte autora, visto que a Requerente não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.
Ocorre que, apesar de impugnar a justiça gratuita deferida, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para reforçar sua argumentação e comprovar a renda da apelante, tecendo apenas considerações genéricas sobre a ausência de miserabilidade.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Além disso, o fato da recorrente estar assistida não impede a concessão da gratuidade judiciária, conforme pacífica jurisprudência deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I. O fato da parte Agravante estarem auxiliadas por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
II. Da análise dos autos verifico que a parte Agravante demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757395-62.2022.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).
À vista do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida.
3. MÉRITO
Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Indenização, proposta pela parte autora, narrando que Policiais Militares vinculados ao ente recorrente, de forma comissiva, imobilizaram a autora com emprego de spray de pimenta e força desproporcional e após a imobilização “bateram sua cabeça na parede, a enforcaram injustamente e por fim a trancafiaram em uma cela”.
Isto posto, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a terceiros:
Art. 37
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes.
3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos.
5. Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas.
6. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
(STF – RE 136861, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, repercussão geral – mérito DJe-20).
Significa dizer que, para configuração da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível que seja demonstrado a relação de causa e efeito entre o ato comissivo do agente público e o dano suportado pelo terceiro.
Na hipótese dos autos, o dano é evidente, visto que a Requerente foi imobilizada com força desproporcional, enforcada injustamente e trancafiada em uma cela, conforme Boletim de Ocorrência anexado em ID. 4702113 (Pag.24) e Laudo Pericial apresentado em ID. 4702113 (Pag.28), no qual evidencia a ofensa a integridade física e uso de instrumento químico.
Por outro lado, o liame causal também é inconteste, na medida em que o dano adveio da conduta comissiva dos policiais militares que, enquanto exerciam a função pública, agiram de forma desarrazoada, desproporcional e ilicitamente, restando suficiente comprovado que a autora, ora recorrida, foi agredida fisicamente e posteriormente foi colocada em uma cela por volta de 02 horas de duração, o que justifica a devida reparação.
É forçoso concluir, então, que estando retratada a conduta ilegal dos agentes estatais, atrai-se a responsabilidade do Estado do Piauí à reparação dos danos morais, a qual está resguardada como direito humano fundamental no art. 5º, incisos V e X, da Constituição República.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, verbo ad verbum:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1) No julgamento dos recursos oficial e voluntário, esta Câmara constatou que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz que a requerente apresentava edema leve no terceiro quirodáctilo da mão direita, e que a mesma sofreu ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente, além do registro de que tal agressão foi praticada com crueldade.
2) Ora, sabemos que a prisão ilegal é efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos 1°, III e 5°, caput; além de violar a Constituição da República, a prisão ilegal ofende outras garantias previstas aos cidadãos.
3) Ainda, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos aos administrados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 prevê, inclusive, a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria risco administrativo. Por ser a responsabilidade civil objetiva, não é necessária a demonstração de culpa ao dolo do Estado. Portanto, ao sujeito que for preso ilegalmente, é incontroverso o dever de indenização pelo Estado.
4) Assim, temos que, para situações como a dos autos fica claro o dever de indenizar, até porque os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico das apeladas (Avó e netas), estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 50, incisos V e X, da Constituição Federal.
5) Conhecimento e Improvimento dos Embargos Declaratórios, em face da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011577-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CORRETA. APLICAÇÃO DOS JUROS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – JUROS SIMPLES DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
2. Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares, ao agredirem os autores, impõe-se necessário o dever de indenizar os ofendidos pelos prejuízos morais suportados em razão das agressões indevidamente sofridas.
3. As provas carreadas aos autos demonstram que o policial João Pereira de Sousa agiu de forma excessiva, exacerbando nos atos para apartar e conter os autores. Com efeito, todas as testemunhas (fls. 239/244) disseram que o policial efetuou vários disparos de arma de fogo e que os requerentes estavam desarmados, sendo que outros meios poderiam ser usados para contê-los, ficando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
4. Para a definição do quantum indenizatório, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.
6. Nesse contexto, foi arbitrado na sentença a verba indenizatório ao autor MANOEL JENEILSON BEZERRA no equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao requerente FRANCISCO JAILTON BEZERRA no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Analisando os referidos valores arbitrados pela magistrada de piso sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observo que tais valores foram estipulados de forma correta, não sendo necessário nenhuma reforma na referida decisão, já que tais valores são suficientes para compensar as agruras e abalos psíquicos advindos do dano sofrido, além de servir exemplo para inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógicas e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil.
7. Em relação à aplicação do juros de mora, a aludida sentença aplicou o juros de mora de 1% ao mês a partir da referida decisão. Entretanto, os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos de caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
8. Recursos conhecidos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo segundo apelante, Estado do Piauí, no sentido de ser aplicado como índice de juros de mora o previsto na caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos primeiros apelantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006431-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
No que se refere ao quantum à ser arbitrado para compensação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, o exercício de convencimento do Juízo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo d. Juízo de origem não comporta reparos, uma vez que não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000323-22.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CELESTE DA SILVA SOUSA
Publicação19/03/2024