TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-80.2019.8.18.0026
RECORRENTE: PAULO JOSÉ DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE ERNESTO DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CALÚNIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que em 17 de Abril do corrente ano foi surpreendido com uma marcação no Facebook , na qual o Requerido utilizando-se de seu perfil na rede social Facebook postou publicamente calúnias contra o consumidor, fatos estes que foram registrados em ata notarial no Cartório Único de Campo Maior.
Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., JULGOU PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o requerido: a - ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), isto é, data da publicação (17/04/2019); b - ao pagamento de R$ 169,78 (cento e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de dano material, com juros e correção a partir do evento danoso, no caso, do dia da expedição da ata notarial (23/04/2019); c - Julga-se improcedente o pedido contraposto (ID nº 9161172).
A recorrente suplica seja provido o presente recurso, para reformar a sentença ora guerreada, a fim de que quanto ao dano moral, para extirpar essa parte da condenação por falta de provas e, caso superado o pedido, em homenagem ao arrazoado, seja o valor reduzido de forma substancial, em razão da demonstrada hipossuficiência do recorrente (ID nº 9161175).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil.
O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802190-80.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULO JOSÉ DA CRUZ
RéuJOSE ERNESTO DA COSTA NETO
Publicação21/03/2024