TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008182-68.2000.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s) do reclamado: DANIELA SETIM REZNER, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANI LEONARDO GIACOMINI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES – INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante alega a existência de omissão acerca da prescrição do direito e incidência do vício de consentimento, assim como quanto à concessão da gratuidade de justiça. No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que não assistir razão à parte embargante, posto que sob tais questionamentos foi emitido juízo de valor em tópico exclusivo no acórdão. 2). Com efeito, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3). Sendo assim, nego provimento aos presentes embargos de declaração. 4). É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo e prequestionamento (Id 10622232), interposto por BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposto nos autos de Execução de Contrato de Honorários Advocatícios, por ele proposta em face de CARLOS ALBERTO DO REGO M. SOBRAL, também qualificado, ora embargado.
Alega que o acórdão em alusão padece do vício de Omissões em face dos pedidos manejados, que reclamam oportuna apreciação e manifestação, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, LIV).
Sustenta que o julgado não enfrentou os argumentos e fundamentos por ele invocados, em relevo o estado de hipossuficiência financeira da Demandante, bem como sobre a prejudicial de prescrição do direito. Defende que o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
Alega que o direito de o causídico cobrar os honorários apenas surgiu com a implementação da condição suspensiva (êxito), mediante a possibilidade de recebimento do valor liquidado, de modo que o “prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista”.
Diz ser irrefutável “reconhecer-se a viabilidade da execução lastreada no apontado contrato (de prestação de serviços advocatícios) porque encontra expressa previsão no art. 24 da Lei 8.906/94 e torna inconcusso o fato de indigitado instrumento revelar-se revestido dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC/15”.
Destaca que o julgado foi omisso quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Requer a procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo e prequestionamento para afastar os vícios alegados.
A parte embargada apresentou impugnação, Id 13874548, admitindo que inexiste omissão no julgado em relação a prescrição do direito, assim como em relação à gratuidade judicial e, tampouco em relação ao pedido de honorários contratuais. Admite ser impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Requer seja negado provimento aos embargos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
Na forma apontada, o embargante alega a existência de omissão no julgado consistente na ausência de pronunciamento acerca da prescrição do direito e incidência do vício de consentimento; deferimento do benefício da gratuidade de justiça; existência de contrato escrito e mandado válidos a justificar a execução dos serviços advocatícios proposta pela parte ora Embargante.
O acórdão ora embargado foi proferido em sede apelação interposta em face da sentença proferida nos autos do pedido de execução de honorários contratuais. Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu consoante a ementa vazada nos termos seguintes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Juiz deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. No caso, o apelante, chamado a se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade trouxe ao processo cópia da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física em seu nome, ano-calendário 2021/2022, indicando que obteve renda de R$ 22.840,00, durante todo o exercício, na condição de profissional liberal autônomo. Por essa circunstância, deduzindo a sua parca condição financeira, reafirmou não possuir renda capaz de arcar com os custos do processo. Por tais razões, concedo a gratuidade judicial pleiteada, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. 3. O apelado arguiu prejudicial de prescrição alegando que “o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços”. 4. No caso, o acórdão objeto da execução transitou em julgado em novembro de 2009, Id 6381978 (fls. 365), vindo o apelante a propor execução de contrato de honorários advocatícios em 05.07.2017, Id 6382011. 5. Veja-se que o pedido de execução de honorários foi formulado depois de decorridos mais de cinco anos da última decisão transitada em julgado nos autos. 6. De fato, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessão dos respectivos contratos ou mandato (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 7. Registre-se que, excogitando o processo, não se evidencia ato praticado pelo apelante, sendo a defesa do apelado promovida desde o início pelo advogado Francisco Soares Campelo Filho. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a preliminar de prescrição, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
Dado esse conteúdo, de se notar que o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).
Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineadas.
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008182-68.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorCARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL
RéuASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Publicação15/03/2024