Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0011036-05.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011036-05.2016.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011036-05.2016.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011036-05.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual o autor JOSÉ AIRTON FRANÇA MARTINS é cliente e usuário dos serviços de crédito da empresa MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, entretanto o autor percebeu que as faturas já não estavam chegando ao seu endereço, que o seu endereço foi modificado, como também foi feito compras em seu cartão em que são estranhas ao autor.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de repetição do indébito no valor de R$ 664,90 ( seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação, bem como ao valor de R$ 65,00 ( sessenta e cinco reais); já em dobro, referente a anuidade do cartão, com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; II - Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a empresa recorrente MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva da MASTERCARD; da inexistência de ato ilícitoausência de dano moral; da obrigação de restitui o débito; a não incidência de repetição de indébito. Por fim, que seja reforma da r. sentença atacada dando total procedência ao recurso.

Com contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0011036-05.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE AIRTON FRANCA MARTINS

Réu

MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.

Publicação

04/04/2024