TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-43.2021.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JAYRO LACERDA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JAYRO LACERDA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES. ERRO DE DIGITAÇÃO. VALOR CREDITO EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. SITUAÇÃO INFORMADA AO BANCO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRESTOU NENHUMA INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800583-43.2021.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JAYRO LACERDA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM TUTELA em que a parte autora pleiteia a restituição do valor transferido equivocadamente para conta diversa.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar o Promovido, BANCO DO BRASIL S/A, A PROCEDER à restituição do valor de quatro mil e novecentos reais ao autor, o qual deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo, dessa forma, o presente processo, COM resolução de mérito.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Da culpa exclusiva da parte autora e de terceiros. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Compulsando os autos, constata-se que a transferência equivocada é em razão de conduta do consumidor. Ocorre que, ao notar o ocorrido acionou imediatamente o banco recorrente. No entanto, mesmo acionado o banco recorrente, este foi negligente na prestação dos serviços, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANO MATERIAL - Correntista que efetuou transferência equivocada a outro cliente da instituição financeira, por erro de digitação - Comunicação imediata e solicitação de providências - Evidenciado o defeito na prestação do serviço - Instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, o quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis - Restituição devida, porém, o banco incorre em mora a partir de publicação deste decisum, mas não da citação, à luz do preceito ínsito no art. 396 do CC, visto que, além de não ter dado causa à transferência equivocada da autora, não poderia restituir o valor depositado em conta corrente de terceiro sem autorização de seu titular ou determinação judicial, o que, frise-se, não impediria o aludido bloqueio e as providências acima mencionadas - Atualização monetária é devida desde o desembolso, por ser mera recomposição do poder aquisitivo da moeda - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido em parte para esse fim.” (Apelação Cível nº 1009130-28.2021.8.26.0562, Rel. Mendes Pereira, j. 10/05/22)(grifo nosso).
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800583-43.2021.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJAYRO LACERDA LIMA
Publicação02/04/2024