Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800989-87.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800989-87.2022.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800989-87.2022.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO SALES DE MOURA

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800989-87.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO SALES DE MOURA - PI16645-A

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS, aduz a autora ser titular de cartão de crédito Riachuelo e que realizou o pagamento da fatura vencida em setembro/2021, com atraso, após receber um boleto por e-mail. Contudo, alega que constatou que o pagamento não havia sido computado pela requerida e continuou a receber cobranças. Ato contínuo constatou que o referido boleto era fraudado, bem como alega responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial:

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil para CONDENAR a empresa requerida a restituir o valor de R$ 398,18(trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 ), contados a partir da citação (CC, art. 405).

Defiro o benefício de justiça gratuita à requerente, diante do preenchimento dos requisitos legais.

 Por outro lado, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma do julgado com a condenação do demandado em danos morais em favor da parte autora.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a recorrente foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

O CDC incide na espécie e estabelece no art. 14, que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva acerca dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, exceto em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.

No caso em tela, não prospera a tese da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a falha na prestação de serviço configura fortuito interno. Nesta esteira, o STJ já confirmou entendimento:

Sumula 479 : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Caracterizado está o fortuito interno e os danos dele decorrentes que devem ser suportados pelo prestador de serviço, em razão do risco do negócio.

Esse é entendimento adotado na jurisprudência majoritária:

 

"Ação de indenização por danos materiais. Pagamento através de boleto bancário expedido pelo site do Banco-réu. Boleto fraudulento. Falha no sistema de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviço. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E. STJ. Dever de indenizar. Danos materiais suficientemente demonstrados. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração da verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1077029-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).

 

Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrida, devendo o banco reparar os prejuízos materiais sofridos pela parte autora pelo pagamento em duplicidade do débito, já que além do documento fraudado, a autora pagou regularmente a parcela do financiamento.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.

Nesta linha de raciocínio entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Sem condenação em custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800989-87.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

08/04/2024