Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803535-80.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803535-80.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803535-80.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem. Arcará o apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.”


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 10780515), o juízo a quo assim decidiu:

“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 10780519), o apelante alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu. 

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID 10780522), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 12521602).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



É o Relatório.

Passo ao voto.



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC).

II - DO MÉRITO

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando o demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

O propósito recursal consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, e aplicou ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, estabelecidas o em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

O autor, ora apelante, alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu.

Não obstante tais alegações, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

Litigante de má-fé é aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Acerca da penalidade, estabelece o art. 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

No caso, examinando detidamente o feito, impõe concluir que o autor faltou com a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrada a existência da relação jurídica.

De tal contexto, o fato de se tratar de relação jurídica comprovada, conforme prova contundente nos autos, evidente que o autor litiga de má-fé, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com vistas ao enriquecimento ilícito, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VII, do dispositivo acima transcrito, o que extrapola o exercício do direito de ação.

Nessa linha, está caracterizada a tentativa, por parte do autor, de tirar proveito indevido com a causa, nos termos do art. 80, do CPC, devendo ser mantida a r. sentença em relação à penalidade fixada.

Corroborando com esse entendimento, registre-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2 - Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, as respectivas cobranças constituem simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar. 3 - Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.204105-5/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. 1 - Litigância de má-fé. Dolo configurado. Demonstrado que o autor procedeu de forma a alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, correto o arbitramento de multa por litigância de má-fé. Art. 80, incisos I e II, do CPC. 2 - Redução da multa. Cabimento. Considerando que o autor é aposentado e recebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00, tendo ainda sido reconhecida na origem a sua hipossuficiência nos termos da lei, cabível a redução da multa fixada por litigância de má-fé para o importe de 2,5% do valor atualizado da causa.  3 - Apelação conhecida e provida, em parte.  

(Acórdão 1777242, 07049312420238070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.

Arcará o apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803535-80.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/03/2024