TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757399-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GLEIDSON DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BURITIZINHO
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, KLEVERSON FOLHA GOIS, MARCELO DUARTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA O AGRAVANTE SE ABSTER DE PRATICAR QUAISQUER ATOS NA ÁREA DISCUTIDA.
1. O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil.
2. Consoante entendimento do juizo a quo, entendo que o agravado demonstrou que estava na posse da propriedade discutida, bem como o receio de turbação ou esbulho.
3. Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão combatida, sem contar que a concessão de qualquer medida neste momento, em juízo meramente perfunctório, iria se revelar providência, no mínimo, precipitada, até porque entendo a necessidade de uma complexa dilação probatória.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757399-65.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GLEIDSON DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BURITIZINHO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS - PI21709-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por GLEIDSON DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado, contra a decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0801416-60.2023.8.18.0042) proposta por, igualmente qualificados, ora agravados, tendo o Juízo a quo deferido a liminar pleiteada nos seguintes termos:
O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BURITIZINHO, ADALTON DE MOURA LOPES, JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL, KLEBER POVOA MARTINS e LRA REPARADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. (ora agravados), para o fim de DETERMINAR que os requeridos, ora agravantes se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse dos requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Em suas razões, alega o agravante em síntese que a impossibilidade do deferimento de liminar em razão de perigo da irreversibilidade da medida. Afirma que o dano irreversível ocasionado pela decisão proferida, se completa, pela construção de um galpão, em tempo extremamente hábil na propriedade em comento, de posse do agravante, com intuito de usurpar do mesmo. Pede o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Em decisão de id n.13580536 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Embora intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Pois bem, a questão discutida nos autos originários é acerca da liminar deferida para DETERMINAR que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse da requerente.
O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXERCÍCIO DA POSSE - AMEAÇA - REQUISITOS COMPROVADOS. Em ação de interdito proibitório, para o deferimento de medida liminar, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a efetiva ameaça de turbação ou esbulho e o justo e efetivo receio de ser o possuidor molestado na posse da coisa (artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a medida liminar de interdito proibitório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.202667-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório.(TJ-MG - AI: 10000211896386001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)
Consoante entendimento do juizo a quo, entendo que o agravado demonstrou que estava na posse da propriedade discutida, bem como o receio de turbação ou esbulho.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão combatida, sem contar que a concessão de qualquer medida neste momento, em juízo meramente perfunctório, iria se revelar providência, no mínimo, precipitada, até porque entendo a necessidade de uma complexa dilação probatória.
Acentuo, ainda, que não observo nos argumentos trazidos pela parte agravante a probabilidade do direito, como também, não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade, não restando prejudicado o eventual deferimento do efeito suspensivo almejado, caso, em outro estágio do feito, surjam motivos que o possam autorizar.
Diante do exposto, o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0757399-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGLEIDSON DA SILVA FIGUEIREDO
RéuAssociação Recreativa Buritizinho
Publicação22/04/2024