Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801364-21.2022.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801364-21.2022.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801364-21.2022.8.18.0003

RECORRENTE: VALDINAR BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento sobre a sua remuneração integral dos adicionais de férias e décimo terceiro, bem como a reparação pelos danos morais.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais (ID nº 14463218), verbis:


Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestaçãobem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e, por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).


Razões da parte autora/recorrente, alegando em síntese da necessidade de reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID nº 14463223).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 14463229).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)


Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.

Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença do juizo a quo, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801364-21.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDINAR BATISTA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024