Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0003971-37.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0003971-37.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: IVANALDO COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO FINASA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANALDO COSTA DA SILVA contra sentença proferida em Ação Ordinária (Processo nº 0003971-37.2010.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta pela parte apelante contra BANCO FINASA S/A, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas.

Por despacho, fora determinada a intimação do apelante para que comprovasse que possui direito à gratuidade de justiça, mas quedou-se inerte.

Denegado o pedido de concessão ao beneficio da justiça gratuita, fora determinado que a parte apelante recolhesse o preparo, mas não o fez.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, o apelante não se manifestou para comprovar sua hipossuficiência, bem como não comprovou o pagamento do preparo do recurso.

Assim, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 01 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

     Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003971-37.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0003971-37.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IVANALDO COSTA DA SILVA

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

02/02/2024