
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750455-13.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abuso de pessoa]
PACIENTE: EDUARDO FERNANDES DE SOUSA MONTEIRO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Rodrigues Alves (OAB/SP nº 417.994) em favor do paciente Eduardo Fernandes de Sousa Monteiro, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior – PI.
Relata a impetrante que o processo de origem nº 0801644-54.2021.8.18.0026 tratou-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputou ao PACIENTE a prática dos crimes de tentativa de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e corrupção ativa na forma dos art. 155, §4º, II e IV c/c art. 14, II, art. 304 e art. 333, do Código Penal.
Diz que a referida denúncia fora recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Cidade de Campo Maior – PI na data de 06/05/2021.
Afirma que, “todavia, após a instrução processual onde foi demonstrado que a r. denúncia estaria em desacordo com os fatos ali supostamente praticados, o representante do parquet fez o aditamento da r. denúncia e instaurou nova relação jurídica aos fatos supostamente praticados pelo o PACIENTE, como se vê a diante”.
Relata “o Ministério Público ofereceu Alegações Finais na modalidade oral, modificando as tipificações acusatórias, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, pugnando pela condenação do PACIENTE pela prática dos crimes de estelionato, art. 171, c/c (na modalidade tentada) art. 14, II, art. 304 (uso de documento falso) e art. 333 (corrupção ativa), todos previsto no Código Penal, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais”.
Informa que, “diante disso, foi apresentado as Alegações Finais, requerendo absolvição por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos I, III, IV e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente a absolvição com fulcro no art. 386, inciso V c/c 155 do CPP, uma vez que não há nos autos prova sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que imputem ao réu, de forma indubitável a autoria dos delitos”.
Afirma que, “todavia, contrariando as provas dos autos, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido ministerial e condenou o ora PACIENTE a uma pena final de 05 (Cinco) Anos de reclusão, regime inicial semiaberto”.
Argumenta que, no entanto, “restou peremptoriamente provado durante à instrução, a inexistência de qualquer cunho probatório em desfavor do PACIENTE nos delitos ora imputados, de modo que, irresignada, à defesa, interpôs Recurso de Apelação, este que não foi recebido pelo Magistrado, alegando sua intempestividade, sendo o presente Habeas Corpus único meio cabível no presente momento".
Ao final, requer:
a) Seja aplicado o princípio da consunção, tendo em vista que a conduta do art. 304 (uso de documento falso), foi meio necessário para execução do delito de alcance mais amplo previsto no Art. 171 do código Penal, conforme Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;
b) Seja reconhecido a atipicidade criminoso do delito do estelionato tentado, por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos I, III, IV e VII, do Código de Processo Penal;
c) Seja reconhecido a falta de representação da vítima nos termos do artigo 171, § 5.º, do Código Penal, acolhendo a tese defensiva apresentada, extinguindo a punibilidade do PACIENTE, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal;
d) Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal;
e) Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP;
f) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juízo a quo, qual seja, os fundamentos e as determinações da sentença.
Ocorre que, como é sabido, a sentença condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau desafia Apelação, conforme dispõe o artigo 581 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”
Destarte, diante da expressa previsão legal do cabimento da Apelação Criminal contra sentenças de condenação, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.
1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.
2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”
2) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.).
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.
1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica.
3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.
5. Embargos de declaração improvidos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.
2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Apelação Criminal nos casos do art. 593, I, II e III do CPP; de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que há Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente contra a decisão do juiz a quo que não recebeu o Recurso de Apelação pela intempestividade, o que demonstra que o apelo ainda pode ser recebido por este Tribunal de Justiça em caso de eventual provimento do Recurso em Sentido Estrito.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750455-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de pessoa
AutorEDUARDO FERNANDES DE SOUSA MONTEIRO
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação01/02/2024