
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000988-57.2013.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: LUCIMAR MARIA DE MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000988-57.2013.8.18.0044, que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do município ao pagamento das verbas devidas a título de indenização pelas férias em dobro acrescida do terço constitucional.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 19/08/2013, havendo pedido líquido e certo no valor de R$ 24.199,94.
Verifica-se, ainda que o autor endereça a petição inicial ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante de tais fatos, o MM. Juiz a quo, submeteu o presente feito ao rito especial, realizando audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui, no presente caso, liberalidade do autor da ação. Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.
Nesse sentido é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado.
3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.
4. Remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Destaque-se ainda que, a teor do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto. Prejudicado o exame da preliminar de intempestividade a ser apreciada pelo Juízo competente.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0000988-57.2013.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuLUCIMAR MARIA DE MORAIS
Publicação06/02/2024