TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800367-93.2019.8.18.0051
APELANTE: ANTONIA SENHORINHA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800367-93.2019.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ANTONIA SENHORINHA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se DE AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que é aposentada e pensionista do INSS e que nunca realizou o empréstimo consignado objeto desta demanda. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a tutela de urgência para suspender o desconto em discussão; a inversão do ônus da prova; o cancelamento do contrato objeto desta demanda; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Após a conclusão do processo para despacho/decisão, o juiz de primeiro grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial.
Sobreveio sentença aduzindo: A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC). Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto nos arts 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente insurgiu-se através do Recurso de Apelação, alegando: que não existe defeito na petição inicial; que resta configurada a relação de consumo; que o empréstimo consignado é fraudulento e que houve dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Destaque-se, que o recurso de Apelação foi julgado pela egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, oportunidade em que seus componentes deram provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento da lide.
Tendo recebido os autos do processo, o juízo singular proferiu despacho adotando o rito da lei dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, ao tempo em que intimou a parte autora para emendar a inicial.
Apesar de regularmente intimada, a requerente não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, e, por consequência, após a conclusão do processo, o juiz de primeiro grau exarou sentença, nos seguintes termos: Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suas razões, o Recorrente argumentou: que ao proferir nova sentença, o juiz de piso desrespeitou decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que preencheu todos os requisitos para a propositura da demanda. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos constantes na inicial.
Por fim, importante destacar petição acostada aos autos, dando conta do falecimento da autora e requerendo a habilitação do herdeiro.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tendo em vista a constatação do falecimento da autora, defiro o pedido de habilitação do herdeiro indicado na petição id 14036223.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800367-93.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA SENHORINHA DA CONCEICAO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação13/03/2024