TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800416-73.2023.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Francisco Bruno Mendes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; formulário de recognição visuográfica de local de crime/2023; e laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “choque hipovolêmico hemorrágico produzido por instrumento de ação perfuro cortante ou perfurante”.
3. Conquanto o recorrente tenha negado a autoria do golpe de arma branca que vitimou o ofendido, não se pode perder de vista que ele confessou a existência de desentendimento com a vítima, bem como que chegou a travar luta corporal com o ofendido no local e hora do crime, não sendo possível descartar, nesse momento, a possibilidade de ser o pronunciado ser autor ou coautor do homicídio noticiado na exordial acusatória, sobretudo porque o coacusado negou categoricamente a prática do delito a ele imputado pelo recorrente.
4. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Precedentes do STJ.
5. Na espécie, verifica-se que o interrogatório do próprio recorrente autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau em relação à qualificadora do motivo fútil, porquanto o acusado afirmou que o fator íntimo que desencadeou o desentendimento com a vítima foi o fato de o ofendido ter assediado a sua namorada. Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por sentimento de ciúmes pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes do STJ.
6. Não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora do crime praticado por motivo fútil, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Bruno Mendes da Silva em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime de homicídio. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, na forma do art.121, § 2º, II do Código Penal, haja vista não se adequar à motivação do caso em análise.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há que se falar em absolvição sumária, tendo em vista que há nos autos provas suficientes que demonstram a participação do acusado no crime, inclusive seu depoimento.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Tese de despronúncia – Ausência de indícios de autoria delitiva
A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.
Pois bem. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; formulário de recognição visuográfica de local de crime/2023; e laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “choque hipovolêmico hemorrágico produzido por instrumento de ação perfuro cortante ou perfurante”.
Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme excertos da decisão de pronúncia a seguir reproduzido:
“A testemunha de acusação ÍTHALO DE OLIVEIRA ALVES disse que estava em diligência quando foi repassado via COPOM a informação que um indivíduo estava gritando, nas proximidades do cemitério, pedindo socorro; que ao chegarem ao local, o indivíduo já tinha ido a óbito; que algumas testemunhas viram o fato, mas não quiseram se identificar; que informaram que tinha sido Bruno e Igor, os autores do crime; que encontraram Bruno em casa e este disse que tinha sido autor do crime juntamente com Igor; que Bruno relatou que estava usando droga com Igor quando iniciou a confusão; que Bruno estava aparentemente drogado.”
“O acusado IGOR CORDEIRO LIMA, ao ser interrogado, disse que Francisco Bruno é seu ex cunhado; que a acusação não é verdadeira; que não estava com Bruno; que estava na casa da sua namorada, próximo à casa do Bruno; que levou Bruno próximo ao balão do retorno e o deixou lá, voltando para casa da sua namorada; que sua namorada se chama Valdiane; que Bruno pediu que o deixasse no balão; que Bruno estava na casa dele e foi à casa da sua namorada pedir que o deixasse no balão; que aparentemente Bruno estava alcoolizado; que não sabe o motivo do seu nome estar envolvido nisso; que apenas deu carona para Bruno; que voltou à casa da sua namorada e depois à casa dos seus pais; que depois sua mãe informou que uma pessoa tinha morrido; que nunca viu a vítima; que se apresentou na delegacia e tinha mandado de prisão preventiva; que antes de dar a carona para Bruno, não tinha o visto; que o deixou no balão e não o viu mais; que não viu Bruno discutir com a vítima; que não viu se Bruno estava armado; que não ouviu nenhuma briga.”
“O acusado FRANCISCO BRUNO MENDES DA SILVA, ao ser interrogado, disse que no dia dos fatos estava em casa com sua esposa; que a vítima chegou com um copo de vodka e uma cabeça de crack para usarem; que Igor estava na casa da namorada, que fica próximo; que fumaram e beberam a vodka; que ao ir banheiro, a vítima tentou passou a mão nos seios da sua mulher; que ao retornar do banheiro, sua mulher relatou o ocorrido; que iniciou uma discussão com a vítima; que a vítima correu; que Igor chegou e perguntou o que era; que disse ao Igor que a vítima tinha aliciado sua mulher; que a vítima correu e correu atrás dele; que Igor pegou a motocicleta e subiu na garupa, indo atrás da vítima; que na rua do cemitério encontraram a vítima; que Igor desferiu a facada na vítima; que montou na motocicleta com Igor; que foi para sua casa e Igor para a dele; que logo depois chegou a polícia, dizendo que a vítima tinha morrido; que a vítima disse que era andarilho; que já tinha usado droga antes; que sua intenção não era matar a vítima; que Igor não sabia o que estava acontecendo e deu a facada na vítima; que só brigou com a vítima de braço; que sua mulher se chama Leona e mora no bairro Cidade Nova; que Igor estava com uma faca de serra, do cabo branco; que desde cedo Igor estava na casa da namorada; que a vizinhança não saiu de casa na hora da briga.”
Do exposto, verifica-se que, consoante a versão apresentada pelo próprio recorrente, acusado e vítima tiveram um desentendimento em razão de o ofendido ter assediado a namorada do acusado. Em decorrência dessa desavença, o acusado FRANCISCO BRUNO MENDES DA SILVA, na companhia do coacusado IGOR CORDEIRO LIMA, passou a perseguir a vítima MAURIVAN MACEDO MONTEIRO, culminando em um embate físico entre as partes, e, posteriormente, em um golpe de arma branca desferido por IGOR e que ceifou a vida do ofendido.
Conquanto o acusado tenha negado a autoria do golpe de arma branca que vitimou MAURIVAN MACEDO MONTEIRO, FRANCISCO BRUNO MENDES DA SILVA confessou a existência de desentendimento com a vítima, bem como que chegou a travar luta corporal com o ofendido no local e hora do crime, não sendo possível descartar, nesse momento, a possibilidade de ser o pronunciado ser autor ou coautor do homicídio noticiado na exordial acusatória, sobretudo porque o coacusado IGOR CORDEIRO LIMA negou categoricamente a prática do delito a ele imputado pelo recorrente.
Nesse contexto, cumpre ainda destacar que a testemunha de acusação ÍTHALO DE OLIVEIRA ALVES afirmou que presenciou o acusado FRANCISCO BRUNO MENDES DA SILVA confessando a prática do delito em coautoria com o coacusado IGOR CORDEIRO LIMA.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
Qualificadora do motivo fútil
No que se refere à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121, do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que
“[a] conjuntura pode apontar que o crime foi motivado por ciúmes. Assim sendo, é adequado que se mantenha a qualificadora em relação aos acusados, a fim de que ela seja submetida ao Conselho de Sentença.”
Da análise dos autos, verifica-se que o interrogatório do próprio recorrente FRANCISCO BRUNO MENDES DA SILVA autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto o acusado afirmou que o fator íntimo que desencadeou o desentendimento com a vítima foi o fato de o ofendido ter assediado a sua namorada.
Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por sentimento de ciúmes pode configurar a qualificadora do motivo fútil.
Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe, conforme precedentes da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Assim, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
3. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de indícios de que a envolvida teria praticado o delito em razão do ciúmes. Sendo assim, não se faz necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pelo Tribunal a quo.
4. Com efeito, a qualificadora do motivo torpe foi indevidamente decotada da sentença de pronúncia, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência. Para justificar a exclusão da majorante, foi realizado indevido juízo de valor, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. – destacou-se)
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora do crime praticado por motivo fútil, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
0800416-73.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFrancisco Bruno Mendes da Silva (VULGO ESTRUME)
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024