TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800376-03.2020.8.18.0057
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: MARIA JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Relação de consumo. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A MÊS JÁ QUITADO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS MESES SEGUINTES AO ADIMPLEMENTO DO SUPOSTO MÊS EM MORA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente pelo plano de saúde referente ao mês de março de 2018, que gerou o inadimplemento dos meses de novembro e dezembro de 2019, vez que a ré condicionou o pagamento dos meses subsequentes a baixa do mês em mora. Requereu a repetição do indébito e danos morais ante o cancelamento do plano de saúde.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar, de forma objetiva, a instituição demandada, para: a) declarar a inexistência do débito fundado em cobrança de fatura paga e que já fora demonstrada a sua quitação, com a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida, referente ao mês de março/2018 no valor de R$ 583,34 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), com a repetição de indébito, o valor indenizável: R$ 1.166,68 (um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo incidir correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar que a empresa ré emita os boletos em aberto dos meses de novembro e dezembro de 2019; além dos boletos em aberto do ano 2020, sem a incidência de juros, para a necessária quitação do plano, logo após, a ativação dos serviços para que os beneficiários possam utilizar o plano de saúde como era feito anteriormente, com a garantia da manutenção da carência e utilização dos serviços do plano de saúde, no prazo de 30 dias; c) indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 8214071).
Opostos embargos de declaração em face da sentença estes foram conhecidos e rejeitados (ID 8214081).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma a legitimidade do cancelamento do plano de saúde ante o inadimplemento superior a 60 dias; a impossibilidade de repetição de indébito – não obrigatoriedade; a ausência de ilícito capaz de gerar dano moral; quantum indenizatório absurdo - proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8214087).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8214097).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da conduta da ré, consistente em realizar o cancelamento do plano de saúde em razão de suposta inadimplência.
Observo que a autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação, afirmando que teve seu plano de saúde cancelado, pois ficou inadimplente nos meses de novembro e dezembro de 2019, cujo pagamento somente poderia ser realizado de acordo com o plano após baixa do mês de março de 2018, que se encontrava quitado, mas o pagamento não tinha sido constatado pela ré.
Sustentou que referida cobrança é indevida, vez que o pagamento foi realizado no dia 27-03-2019, além de afirmar ser devida a condenação da requerida a lhe restituir, em dobro, o valor cobrado.
Restou incontroversa nos autos a citada cobrança indevida, e a consequente falha nos serviços prestados pela requerida, ensejando a decretação de inexistência do débito do mês de março de 2018, portanto, o alegado direito da ora recorrida de receber o dobro do valor cobrado em tal fatura, nos termos da sentença hostilizada.
Todavia, entendo que razão em parte assiste à recorrente.
Ressalto ser induvidoso tratar-se o caso de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, § 1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à restituição de valores pretendida pela autora, ressalto que a simples cobrança de valores indevidos, ou mesmo o seu pagamento, somente induz direito à devolução em dobro se a parte que os tiver cobrado houver agido com dolo ou culpa grave (má-fé), tendo em vista a gravidade e a vultuosidade da pena.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito.
No caso dos autos, não ficou comprovado o pagamento em excesso pela consumidora. Nesse compasso, da análise dos autos e argumentos das partes, tem-se que a apelante acerca do seu ônus da prova não o exerceu eficazmente para demonstrar seu direito, no tocante a repetição de indébito. A jurisprudência:
COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor. 2. A inscrição prévia e legítima dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito obsta sua indenização por danos em razão de inscrição indevida. 3. Recurso improvido. (TJ-DF 20160110515404 0007752-29.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 348/353)
No tocante aos danos morais, entendo que a sentença não merece reforma, visto que seu plano de saúde foi cancelado em razão da inadimplência dos meses de novembro e dezembro de 2019, cujo pagamento foi condicionado à baixa do mês de março de 2018, que já se encontrava quitado. Portanto, verifica-se que a recorrente deu causa à inadimplência da recorrida, visto que não deu baixa no mês de 03/2018 mesmo após comprovação do pagamento pela autora por e-mail, mantendo de forma reiterada a cobrança indevida.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da parte ré gerou angústia e sofrimento ao autor, frustrando suas legítimas expectativas como consumidora que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Não se trata de mero descumprimento contratual ou de simples aborrecimento. A impossibilidade de usufruir do plano de saúde por certo trouxe à autora aflição e sofrimento, violando o seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o dano moral tem aqui caráter eminentemente preventivo pedagógico, ou seja, a parte ré precisa ser penalizada para aprender que deve dispensar tratamento ao consumidor, que se qualifique pelo zelo e atenção, dever que decorre do princípio constitucional da dignidade humana, artigo 1º, III da Constituição Federal.
Como cediço, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Paradigma conhecido por método bifásico, encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Indenização. Danos morais. Critérios para indenização. Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão . A par destas considerações, tenho que a quantia encontrada pelo acórdão impugnado não se mostra irrisória. (in RESP 435119 - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira -DJ 29/10/2002)”. Grifou-se.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 não merece modificação, notadamente ante as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, tão somente para afastar a condenação do pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida, referente ao mês de março/2018, no mais, a sentença fica mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800376-03.2020.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO MARTINS
Publicação21/03/2024