Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803549-94.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. MEDIDA AUTORIZADA PELA PORTARIA Nº 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.040/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. VALORES REFERENTES AO SEMESTRE NÃO CURSADO QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIVERSIDADE, DADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CDC, ART. 51, IV . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA APENAS PARCIAL DO DÉBITO MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE DÍVIDA NULA. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA E AO DIREITO DA PERSONALIDADE DE MODO A IMPLICAR A REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803549-94.2021.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803549-94.2021.8.18.0123

RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: EMANUELLA DE CASTRO NEGREIROS NOGUEIRA, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURSO DE MEDICINAANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU MEDIDA AUTORIZADA PELA PORTARIA Nº 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.040/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. VALORES REFERENTES AO SEMESTRE NÃO CURSADO QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIVERSIDADE, DADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CDC, ART. 51IV . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA APENAS PARCIAL DO DÉBITO MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE DÍVIDA NULA. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA E AO DIREITO DA PERSONALIDADE DE MODO A IMPLICAR A REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora afirma que foi aluna da Instituição de Ensino Superior, ora requerida, onde concluiu o curso de MEDICINA em 26.08.2021. A conclusão do curso foi antecipada em concordância com a LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (Art. 3º, §2º), medida provisória 934/2020 c/c Portaria MEC nº 383/2020, que permitiram a antecipação da conclusão do curso superior de medicina obedecidos alguns requisitos. Aduz que foi compelida, sob pena de lhe negarem a colação de grau, a assinar Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Responsabilidade – Aluno FIES. Alega que formulou seu pedido administrativo para ter restituído o valor pago a maior, sem ter prestação do serviço, uma vez que o contrato findou, mas a resposta pelo indeferimento foi imediata.

Sobreveio sentença que, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade da confissão de dívida juntada aos autos; b) DECLARAR a inexistência parcial do débito, restringindo-o a 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades vincendas à época da rescisão em 26/08/2021, o que totaliza R$ 17.116,54 (DEZESSETE MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS); c) ESTABELECER a compensação dos valores do "item b" em relação à quantia paga pela autora referente à confissão de dívida em questão (CC, art. 368). d) CONDENAR a intuição de ensino requerida a indenizar a parte autora em danos morais com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 9091565).

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: Prerrogativa de colação antecipada de grau de profissionais da área da saúde; planejamento financeiro da IES; autonomia didático-científica; princípio do pacta sunt servanda e da boa fé nos contratos; inexistência de débito; necessária exclusão da condenação equivocada; impossibilidade de indenização por danos morais; quantum indenizatório; princípio da eventualidade, proporcionalidade e razoabilidade; enriquecimento ilícito; ausência de comprovação do ilícito – ônus da prova. Por fim, requer seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença revogando a tutela concedida e reconhecendo a improcedência total da exordial (ID 9091570).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 9091581).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

                    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Ministério da Educação, em 09/04/2020, editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do Coronavírus - Covid-19. Em 18/08/2020, a MP nº 934/2020 foi convertida na Lei nº14.040.

Acrescente-se que foi baseado na mencionada lei e portaria que a autora requereu a colação de grau antecipada, sendo-lhe outorgado o título de médica. No caso, é incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes.

Com a antecipação do curso encerrou-se a relação jurídica, não havendo mais a obrigatoriedade da contraprestação do serviço, quanto à conclusão da grade curricular. Desse modo, não tendo havido prestação de serviços educacionais pela faculdade, o valor cobrado pelo semestre não cursado pela apelada é indevido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da apelante e violação do CDC, art. 51, IV.

Em razão de circunstâncias fáticas e legais que alteraram a execução do contrato, possível a relativização parcial da sua força obrigatória. De um lado, a universidade ficou desobrigada de ministrar as aulas do último semestre, e de outro, ficou a aluna liberada de realizar o pagamento da semestralidade correspondente.

Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, não é possível a declaração da inexistência total do débito, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Em relação ao dano moral, a alegação, por si, de sua ocorrência não se sustenta. Vale dizer, é assente na jurisprudência que a mera cobrança indevida não gera o dever de indenização por dano extrapatrimonial.

Nesse sentido,

Contrato de prestação de serviços educacionais. Curso de medicina. Pandemia. Colação de grau. Antecipação. Mensalidades remanescentes. Inexigibilidade. Dano moral. Inocorrência. A antecipação da colação de grau do curso de medicina, no interesse do acadêmico diante da possibilidade outorgada por lei para atendimento no combate à pandemia do COVID-19, o isenta de pagar as mensalidades remanescentes para a conclusão regular do semestre, por ausência da devida prestação de serviço pela instituição de ensino. A mera cobrança indevida não gera dano moral indenizável, fazendo-se necessário a prova da violação à honra e ao direito da personalidade de modo a implicar a reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019707-08.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/10/2022 (TJ-RO - AC: 70197070820218220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022).

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso apenas para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0803549-94.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

EMANUELLA DE CASTRO NEGREIROS NOGUEIRA

Publicação

21/03/2024