Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801019-87.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-87.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-87.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 12495258, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12495260. Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.

Intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 12495262.

Na decisão de ID 12589033, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


 


VOTO


Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida. 

Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em acréscimo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0801019-87.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ALVES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024