TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700905-88.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento em relação ao Agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. CONHECER DO RECURSO com relação aos demais Agravantes, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 1667195 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Tutela Antecipada Recursal interposto por AMARILES BARBOSA DIAS e outros em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais – Processo nº 0836249-43.2019.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos Autores, ora agravantes.
Em suas razões recursais (ID. 1223998), os agravantes em suma, alegam que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sustentam que o §3º do art. 99 do CPC é de uma clareza meridiana ao estabelecer que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo justamente o que ocorre no presente caso, pois os agravantes declararam serem pessoas com insuficiência de recursos para pagarem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria mantença e a de sua família.
Ao final, pleiteiam que seja deferida a tutela antecipada, atribuindo-se o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, tornando sem efeito a decisão agravada e, via de consequência, seja concedida aos agravantes a gratuidade da justiça, determinando-se o normal prosseguimento do feito.
Em decisão ID. 1667195, a tutela recursal foi indeferida tendo em vista que as informações e documentos juntados aos autos são insuficientes para o exame da concessão ou não do benefício da gratuidade judiciária.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno ante da decisão de indeferimento da Tutela antecipada.
Em contrarrazões (ID. 2777258), o banco agravado pugna pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão recorrida.
Em decisão ID. 4747822 os autos foram sobrestados com base no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Conforme atesta a certidão de ID. 16658709, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor/agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, falecido em 24/04/2021, motivo pelo qual foi determinada a intimação do seu patrono para a devida regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio, no prazo de 15 dias (ID. 16284454). No entanto, transcorrido o prazo legal fixado no mencionado despacho, a parte recorrente quedou-se inerte.
Em decisão ID. 17809911, foi determinada a intimação do espólio de FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, por meio de edital, para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto o interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Edital publicado (ID. 18007479).
Decorrido o prazo estabelecido sem a manifestação do espólio do Agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Os agravantes declararam serem pessoas com insuficiência de recursos para pagarem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria mantença e a de sua família.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu os agravantes, em sede do juízo de 1º grau e nem em sede de agravo de instrumento. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.
Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004991-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).”
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada aos recorrentes, e confirmação da decisão ID. 1667195, uma vez que não demonstraram gastos ou despesas, através dos extratos bancários ou outros documentos, que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em relação ao Agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. CONHEÇO DO RECURSO com relação aos demais Agravantes, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 1667195 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700905-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorAMARILES BARBOSA DIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024