Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802644-55.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFIRMAÇÃO DO CLIENTE DE QUE O CAIXA ELETRÔNICO APRESENTOU PROBLEMAS TÉCNICAS. OFERECIMENTO DE AJUDA POR TERCEIRO. GOLPE DE ESTELIONATÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VULTUOSA QUANTIA PARA CONTA DE OUTRA PESSOA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EXERCEREM A DEVIDA VIGILÂNCIA E GARANTIR A SEGURANÇA DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802644-55.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802644-55.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFIRMAÇÃO DO CLIENTE DE QUE O CAIXA ELETRÔNICO APRESENTOU PROBLEMAS TÉCNICAS. OFERECIMENTO DE AJUDA POR TERCEIRO. GOLPE DE ESTELIONATÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.  TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VULTUOSA QUANTIA PARA CONTA DE OUTRA PESSOA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EXERCEREM A DEVIDA VIGILÂNCIA E GARANTIR A SEGURANÇA DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802644-55.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi vítima de estelionato mediante fraude dentro da agência bancária do Banco do Brasil S.A. e que o criminoso, sob o artifício de oferecer ajuda em caixa eletrônico, fez uma transferência vultuosa de valores de sua conta bancária para a conta de outra pessoa.

Requer, assim, a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente transferidos, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido: A) A pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ; B) A indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ilícito da sua parte e o não cabimento de indenização.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, sob o fundamento de que não houve nenhuma conduta de sua parte na prática da conduta fraudulenta narrada pela consumidora, entendo que esta matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, consistente na verificação se existe ou não responsabilidade da instituição financeira em casos dessa natureza.

Nesta esteira, deixo de analisar a preliminar suscitada pelas razões expostas e passo ao mérito do inominado.

No caso ora analisado, a parte autora/recorrida aduz que uma pessoa de sua família, responsável pela realização da transações bancária nos caixas eletrônicos mediante a devida autorização de sua parte, foi enganada por terceiro no momento da utilização do caixa de autoatendimento, momento em que este último, sob a falsa pretensão de prestar auxílio na realização da operação, utilizou de meio ardiloso para efetuar a transferência do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) para a conta de terceiro, comparsa seu.

Como comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a parte autora/recorrida apresentou cópias do inquérito policial nas quais constam imagens das pessoas envolvidas na fraude, bem como comprovantes bancários que informam a transferência ilegal efetuada.

A instituição financeira recorrente, por sua vez, sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não possui responsabilidade no caso.

Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei Nº 8.078/90).

Neste diapasão, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpes praticados na dependência de sua agência bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesta toada, a atuação do (a) golpista não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, considerando que tal fato se insere no risco da atividade empresarial do recorrente, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. OPERAÇÃO PERPETRADA MEDIANTE FRAUDE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ESTELIONATÁRIO DISFARÇADO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. ART. 14, CDC. TEORIA DO RISCO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM (R$6.000,00) OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR. (TJ-CE - RI: 00070148020138060052 CE 0007014-80.2013.8.06.0052, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021).

 

ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. 2. Caso em que os autores tiveram valores ilegalmente subtraídos de sua conta bancária, em razão de conduta criminosa perpetrada dentro da agência bancária (troca de cartão), a qual competia à CEF evitar, restando configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. (TRF-4 - AC: 50016041420194047204, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA).

 

Assim, diante do conjunto probatório produzido no processo, especialmente as cópias do inquérito policial, houve a devida demonstração de que a consumidora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que utilizaram meio ardiloso para utilizar sua conta bancária em caixa eletrônico e realizar transferência indevida nas dependências da agência bancária.

 Ademais, o banco não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas e necessárias, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem ao recorrente dentro das suas dependências.

Deste modo, ainda que as transações necessitassem da utilização da senha pessoal, a negligência do banco ao não verificar quem teria realizado as operações violou os deveres impostos pelo ordenamento jurídico, principalmente quando seus clientes estiverem no interior de uma das suas agências bancárias, tornando-se civilmente responsável por eventuais fortuitos internos.

A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.

Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço.

Por conseguinte, firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.

O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.

Destarte, em relação aos danos materiais, estes restaram comprovados nos autos, notadamente porque a autora demonstrou através de extrato de sua conta bancária que os valores foram transferidos de sua conta bancária e sacados por terceiro, de forma que faz jus ao reembolso dos valores de forma simples, tal como determinado na origem.

No tocante ao dano moral, entendo que este restou este configurado. Isto porque, o golpe do qual a autora foi vítima, mormente considerando a alta quantia envolvida, é plenamente capaz de causar angústia e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência.

Outrossim, o golpe sofrido ocorreu dentro de uma das agências bancárias pertencente ao recorrente, lugar onde os consumidores em geral depositam sua confiança no sentido de poderem realizar suas transações financeiras com maior segurança, circunstância que agrava mais ainda a situação vivenciada pela consumidora.

Desta forma, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, a qual deve guardar proporcionalidade com o grau da culpa e do gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da autora.

Neste contexto, entendo como devido importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) respeitando todos os parâmetros acima delineados, valor que desempenha o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente.

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para fins de reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, data e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0802644-55.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024