Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800280-32.2022.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo, posteriormente, declinada a competência à Justiça Estadual. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na ação trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda. Entendimento art. 240 , § 1.º do CPC. Prejudicial de mérito afastada. 2. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-32.2022.8.18.0052 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-32.2022.8.18.0052

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARLA REJANE BORGES CHAVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JESSICA DE SOUZA LIMA

RELATOR(A): Juíza de Direito Convocada, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo, posteriormente, declinada a competência à Justiça Estadual. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na ação trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda. Entendimento art. 240 , § 1.º do CPC. Prejudicial de mérito afastada.

2. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 

3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).

4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos da fundamentação expedida, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fulcro no §11º, do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLA REJANE BORGES CHAVES, ora apelada.

Inicialmente a demanda foi proposta perante a Justiça Trabalhista, todavia esta declinou a sua competência para esta Justiça Comum (ID n. 14135759). 

Na exordial, alegou a autora que foi admitida sem concurso público pelo Estado do Piauí em 03 de agosto de 2015 e trabalhou até 31 de dezembro de 2019, exercendo sempre a função de professora, sem receber os depósitos de FGTS.

A sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o apelante ao pagamento do FGTS de todo o período da contratação, qual seja, de 03.08.2015 a 31.12.2015; 15.02.2016 a 31.12.2016; 06.02.2017 a 31.12.2017; 05.02.2018 a 31.12.2018 e de 01.03.2019 a 31.12.2019, bem como em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID n. 14136124).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal das verbas pretendidas, e, no mérito, que a nulidade absoluta do contrato não gera nenhum efeito, inclusive o de pagar o FGTS, sendo também impossível o recolhimento de referida verba tendo em vista o vínculo estatutário entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença no sentido de indeferir os pedidos autorais (ID n. 14136126).

Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a autora, ora apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 14136131).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14958730)

É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.

Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Estado do Piauí, ora recorrente, é sucumbente. Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal. Levando em consideração o prazo em dobro dado à Fazenda Pública, bem como a certidão de tempestividade (ID n. 14136130).

Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do §1º do artigo 1.007, do CPC. Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

Passo à análise da prejudicial de mérito, qual seja, o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal. 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

O Estado do Piauí alega a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que a sentença deve ser reformada para a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, e de igual sorte, entende que por se tratar de Lei Especial, esta deve prevalecer inclusive sobre a Modulação de Efeitos do ARE 709.212 e do Agravo n. 709.212/DF.

Pois bem.

A apelada prestou serviços ao Estado apelante, conforme restou incontroverso nestes autos, de 03.08.2015 a 31.12.2015; 15.02.2016 a 31.12.2016; 06.02.2017 a 31.12.2017; 05.02.2018 a 31.12.2018 e de 01.03.2019 a 31.12.2019, e, respeitando a prescrição bienal, ingressou com a Ação Trabalhista nº 0000278-33.2020.5.22.0108 em 23/04/2020 (ID n. 14135759, p. 3), todavia, esta teve a sua competência declinada para a Justiça Comum após o provimento do Recurso de Revista interposto pelo ente ora recorrente.

Assim, o nobre magistrado prolatou a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o município ao pagamento do FGTS incidente em todo o período de trabalho.

Ora, desnecessária a discussão acerca de qual prazo prescricional aplicado ao caso, posto que, o prazo aplicado ao caso já é o da prescrição quinquenal, logo, todo o período trabalhado estaria incluído no período devido. 

O que se verifica, no entanto, é o equívoco da parte apelante ao considerar como o marco inicial das verbas devidas a data de ajuizamento da ação nesta Justiça Comum, isto porque, desconsidera o fato de que o prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na reclamatória trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º do CPC.

Logo, tendo em vista o período anterior em que o feito tramitou perante a Justiça do Trabalho, afasto a prejudicial de mérito levantada. 

Passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL

Conforme se verifica dos autos, a apelada laborou, de forma precária, de 03.08.2015 a 31.12.2015; 15.02.2016 a 31.12.2016; 06.02.2017 a 31.12.2017; 05.02.2018 a 31.12.2018 e de 01.03.2019 a 31.12.2019, no cargo de Professora, lotada na 15ª Gerência Regional de Educação, no Município de Monte Alegre do Piauí.

Contudo, informou que o Estado apelante nunca efetuou os depósitos efetivos do FGTS de todo o período laborado.

Diante desses fatos o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade contratual da relação de emprego da apelada com o ente apelante, sentenciando, portanto, com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. tribunal, apenas pela procedência do pedido referente ao FGTS do período laborado.

Pois bem. 

Em que pese os argumentos desconexos apresentados pelo ente apelante, visto que em um momento reconhece a nulidade contratual e em outro defende ser a relação com o apelado, estatutária, a sentença impugnada não merece nenhum reproche.

Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

Com efeito, o que resta delinear são os efeitos desta contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:

 

Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:

 

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que e devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:

 

Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de MADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, sistemática da repercussão geral, STF constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte A tese: Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2o), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do realizado sob declarou a art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7o, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Acao Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual juridico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, ja que, uma ve declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo 7. inas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMA BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

 

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, e devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:

 

SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

No caso, a relação existente entre o Estado recorrente e a apelada restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o apelado recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à autora, ora apelada, o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período laborado, qual seja, 03.08.2015 a 31.12.2015; 15.02.2016 a 31.12.2016; 06.02.2017 a 31.12.2017; 05.02.2018 a 31.12.2018 e de 01.03.2019 a 31.12.2019. 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expedida, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fulcro no §11º, do art. 85, do CPC. 

Sem parecer ministerial.

É como o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos da fundamentação expedida, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fulcro no §11º, do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800280-32.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLA REJANE BORGES CHAVES

Publicação

11/03/2024