Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750873-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0750873-48.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DA 3 VARA CIVEL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MANOEL FERNANDES DOS SANTOS impetra contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando: “para que a autoridade coatora na pessoa de MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA seja compelida a anulação de todos os atos sucessórios à intimação, extinguindo o feito”. 

Aduz na inicial que: 

Dignos Desembargadores, senhor representante do Ministério Público, a presente ação constitucional de Mandado de Segurança visa combater ato judicial de magistrado estadual, já devidamente qualificada, que determinou o pagamento da obrigação exigida, entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer.

O impetrante Manoel Fernandes dos Santos, figura como demandado em processo civil, por liquidação de sentença, que transitou perante a 3º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI. Processo este autuado sob o nº 0812260-03.2022.8.18.0140 (doc. incluso).

Em tal processo, o impetrante não ofertou nenhum tipo ou espécie de defesa, conforme se observa em todos os momentos processuais, ocorrendo dessa forma o trânsito em julgado, conforme se faz provar mediante a certidão inclusa. Sendo assim, será cabível o mandado de segurança como remédio para sanar tal situação. Desta feita, a causa de pedir que levou à necessidade de se manusear este mandado de segurança, é justamente uma destas situações que fogem à regra, trata-se de cerceamento de defesa.

Ocorre que, no citado processo por liquidação de sentença (nº 0812260- 03.2022.8.18.0140), que transitou perante a 3º Cível da Comarca de Teresina, a autoridade demandada determinou a Citação do Impetrante na data de 20 de junho de 2022, no endereço Dirceu Arcoverde I, Quadra 53, casa nº 15, conforme se constata no documento anexo.

Na data de 19 de julho de 2022, foi juntado aos autos do processo Aviso de Recebimento, em que consta como assinatura do recebedor a senhora Teresinha de Jesus Pereira, no dia 29 de junho de 2022 (doc. Anexo). Importante pontuar que senhora Teresinha se trata de uma vizinha do impetrante, que de fato reside no endereço disposto nos autos do processo, qual seja Dirceu Arcoverde I, Quadra 53, nº 15. Ainda assim, mesmo sendo vizinha do impetrante, não repassou a correspondência que se tratava da carta de citação ao requerente.

A celeuma está no endereço do impetrante, que no referido processo está incorreto, posto que o requerente reside sim no bairro Dirceu I e na Quadra 53, porém a numeração correta de sua residência é 14 e não 15 (Doc. Anexo). Razão pela qual não foi de fato, citado, não tendo dessa forma, tomado conhecimento do processo e não sendo oportunizada sua defesa, tendo por este motivo, decorrido prazo de se manifestar no dia 20 de julho de 2022 (doc. Anexo), que implicou em sentença julgada procedente em parte do pedido, na data de 03 de março do corrente ano (doc. Anexo).

No dia 15 de junho de 2023 foi juntada petição de cumprimento de sentença (doc. Anexo), tendo na data de 6 de julho 2023 sido despachado para cumprimento de sentença, que corresponde ao pagamento do débito (doc. Anexo) no valor de “R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária a fluir na data do decisório (súmula 362, do STF) e juros de mora de1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STF)”, nos termos do documento anexo, corrido o trânsito em julgado na data de 6 de julho de 2023.

Conforme o mandado de intimação de cumprimento de sentença, ficou determinado que o impetrante teria que pagar pensão mensal no montante equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do falecimento à parte autora, bem como 13º salário, devida desde a data do fato (20.10.2013) até a data em que a vítima completaria 76 anos, reduzida a pensão para 1/3 do salário mínimo, a partir da data em que o filho menor da autora e do de cujus, A.A.V.D.S., completar 24 anos. O mandado de intimação de cumprimento de sentença determina ainda, que o pagamento das prestações deverá ser corrigido pela variação do salário mínimo a partir do fato, sendo que as vencidas deverão ser quitadas de uma só vez e acrescidas de juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação. Já o pagamento das prestações vincendas deverá ser realizado sob forma de pensão mensal.

A indenização por danos morais, foi fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

O requerente foi surpreendido com a citação já para a obrigação de pagar decorrente da sentença de cumprimento de sentença, esta sim, entregue no endereço correto, Dirceu Arcoverde I, quadra 53, casa nº14. Dito isto, o impetrante tem o direito de se fazer presente, no caso de processo judiciário de natureza civil, para apresentar sua defesa, posto ser ele, naquele referido processo, o demandado.

No dia 28 de agosto de 2023 foi expedido mandado de intimação de sentença (doc. Anexo), “para efetuar o pagamento da obrigação exigida, entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701)”. Tendo, dessa forma, no dia 05 de agosto do presente ano, decorrido prazo do impetrante cumprir a decisão judicial.

Ou seja, em decorrência de citação feita de forma errônea ficou prejudicada e impossibilita a defesa do impetrante, não tendo outra forma ou meio de solucionar o conflito, o impetrante se vê obrigado a recorrer ao PODER JUDICIÁRIO.

Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração

Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante. 

O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso

Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

Data vênia, o mandado de segurança não substitui o recurso próprio contra decisão judicial, nem com ele pode concorrer, eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo, sendo passível, no presente caso, de recurso próprio previsto no CPC.

Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo, como no caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência pátria, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF, no Superior Tribunal de Justiça, onde a relatora Ministra Nancy Andrighi, assim fundamentou em ementa: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.

Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA.

1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo.

2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação.

3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência.

4. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)

Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750873-48.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750873-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL FERNANDES DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA 3 VARA CIVEL DE TERESINA

Publicação

02/02/2024