TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-65.2022.8.18.0047
APELANTE: ROSA SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1). É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2). Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3). Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4). Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não fora estabelecida a relação processual, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ROSA SILVA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO PAN S.A, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id 10568501), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que, porém, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 10568503), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo que a parte Apelante não teria instruído adequadamente a inicial, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito. Sustenta, ainda, que os documentos solicitados pelo juízo, quando da determinação de emenda, são desnecessários.
Ao final, requer seja anulada a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em contrarrazões (Id 10568514), a parte recorrida requer seja negado provimento ao presente Recurso, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à análise do mérito.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Id 10583801).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 10583801 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na origem, trata-se de ação que discute a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que não efetuou qualquer transação com a parte ré, de modo que os descontos em seu benefício, decorrentes da relação contratual impugnada, estão causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juízo a quo, em despacho (ID 10568493), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência, limitando-se a apresentar manifestação na qual sustentou a desnecessidade dos documentos solicitados.
Dessa forma, o magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento considerando essencial à propositura da ação, quedou-se inerte, o que afronta deveras o art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Pois bem. Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de piso, não merece reparo a sentença que indeferiu a inicial (art. 321, § único, CPC) e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de piso, não merece reparo a sentença que indeferiu a inicial (art. 321, § único, CPC) e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.132535-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não fora estabelecida a relação processual.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801307-65.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA SILVA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2024