Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800738-59.2021.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência do valor objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-59.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-59.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência do valor objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800738-59.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação cível interposta por Maria Arlene de Castro Costa, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante pede que seja reconhecida a nulidade do contrato objeto do presente feito, nos termos do artigo 595 do CC, com o cancelamento definitivo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação e pede que seja negado provimento ao recurso da parte adversa.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora, ora recorrente.

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de regularidade do contrato juntado, sobretudo, impõe esta conclusão, uma vez que não constam assinaturas de duas testemunhas. Da mesma forma, não foi juntado comprovante válido de transferência de valores.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte recorrente o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação da parte apelante.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco recorrido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte recorrente transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte recorrente.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente ação, com o cancelamento definitivo dos descontos a ele relativos, bem como para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante sejam a ela devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800738-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2024