TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800752-17.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SANTANA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800752-17.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SANTANA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que foi surpreendido ao constatar que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, originado de uma suposta pendência junto ao Banco/Réu, fato que lhe deixou extremamente intrigado e constrangido. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito em nome da parte autora, bem como a condenação da requerida em pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) DECLARAR inexistente o débito da parte autora objeto da presente demanda e que a Requerida realize as providências administrativas necessárias para exclusão da dívida da parte autora, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);c) CONDENAR a requerida, a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da prolação desta sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: síntese do processo; dos motivos para reforma da sentença; da veracidade dos fatos; da desnecessidade de o banco réu comunicar o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; da inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora; da multa por litigância de má-fé; da expedição de oficio; do enriquecimento sem causa; do prequestionamento. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, de modo que a sentença seja devidamente reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação por danos morais ou, na pior hipótese, reduzir a quantia arbitrada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0800752-17.2022.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES SANTANA FERREIRA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação12/04/2024