PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0754442-91.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado: RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO (OAB PI nº 6.749)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. In casu, o acórdão embargado examinou detidamente a tese de ausência de justa causa, entendendo pelo trancamento da ação penal nº 0001619-28.2018.8.18.0140, em virtude da inexistência de prova capaz de aferir a materialidade delitiva.
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID nº 14116712, que conheceu do Habeas Corpus e concedeu a ordem impetrada, determinando o trancamento da Ação Penal nº 0001619-28.2018.8.18.0140, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não se vislumbra hipótese de trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa. Em suma, alega que resta sustentada a materialidade e existência de indícios suficientes de autoria delitiva atribuída ao acusado através de um lastro probatório mínimo de autoria, que merece investigação e colheita de prova mais bem apuradas, ao longo de um processo criminal, para, ao final, condená-lo ou absolvê-lo da imputação delitiva a ele dirigida, não devendo, portanto, se falar em trancamento de ação penal, dado que não há ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, visto que todos os requisitos do art. 41, do CPP estão preenchidos na exordial (id 14377322).
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 14963761).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não se vislumbra hipótese de trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa. Em suma, alega que resta sustentada a materialidade e existência de indícios suficientes de autoria delitiva atribuída ao acusado através de um lastro probatório mínimo de autoria, que merece investigação e colheita de prova mais bem apuradas, ao longo de um processo criminal, para, ao final, condená-lo ou absolvê-lo da imputação delitiva a ele dirigida, não devendo, portanto, se falar em trancamento de ação penal, dado que não há ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, visto que todos os requisitos do art. 41, do CPP estão preenchidos na exordial (id 14377322).
Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 14116712) examinou detidamente a tese de ausência de justa causa, entendendo pelo trancamento da ação penal nº 0001619-28.2018.8.18.0140, em virtude da inexistência de prova capaz de aferir a materialidade delitiva. Vejamos:
“(...)
No caso em apreço, a defesa alega que inexiste a justa causa para a ação penal, afirmando que o órgão ministerial ofereceu denúncia, mesmo após o pedido de arquivamento do inquérito policial pela autoridade policial.
De início, insta consignar que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, in verbis:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Ainda, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, o que não ocorreu no caso em tela, vez que não restou demonstrado nos autos a existência de outras provas acerca da ocorrência do crime. Vejamos:
Consta dos autos que a empresa privada PROTIVITI foi contratada para realizar uma auditoria independente na UNIMED, sendo apresentados apenas slides “conclusivos”, em formato powerpoint, que noticiavam fatos negativos, mas que não possuíam a assinatura do responsável técnico.
A autoridade policial, com o intuito de instruir o Inquérito Policial, solicitou à UNIMED providências no sentido de encaminhar à unidade policial a cópia do relatório final da auditoria realizada pela empresa Protiviti, tendo em vista que foi juntada aos autos apenas a apresentação dos resultados da referida auditoria investigativa.
Após, a autoridade policial encaminhou os autos ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí para realizar o exame pericial para a verificação de possível superfaturamento da obra de reforma do Hospital da Unimed. Contudo, o Instituto, após avaliação preliminar do material encaminhado, percebeu a necessidade de envio de outras documentações capazes de subsidiar a análise pericial, devolvendo, assim, os autos à autoridade policial, e explicitando quais eram os documentos necessários para apurar a existência de eventuais desconformidades ou irregularidades no tocante à execução da obra do hospital.
Desse modo, a autoridade policial, em 20 de agosto de 2019, oficiou a Unimed para juntar os documentos hábeis a dar suporte às investigações. O pedido foi reiterado por mais 3 (três) vezes, a saber: 16 de outubro de 2019, 25 de novembro de 2019 e 10 de dezembro de 2019, não tendo, contudo, obtido resposta por parte da cooperativa.
Assim, em razão da inércia da cooperativa para apresentar as documentações capazes de subsidiar a análise pericial, e com base no artigo 158 do CPP, a autoridade policial apresentou Relatório Final, em 8 de setembro de 2020, pugnando pelo arquivamento do feito, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto e considerando que inobstante inúmeras requisições da Autoridade Policial no sentido de que a Representante UNIMED apresente os documentos requisitados, essa empresa quedou-se inerte.
Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos que deixam vestígios – como se visualiza no caso em naipe – a realização de perícias exsurge imprescindível para a comprovação da materialidade dos fatos alegados na exordial.
Por conseguinte, esta Autoridade Policial que subscreva a presente peça pugna, em atenção a princípios basilares da processualística constitucional e penal pátria, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a duração razoável do processo, pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento, até que supervenientemente se apresentem documentos legítimos que embasem as alegações narradas pela empresa representante em desfavor do sr. Leonardo Eulálio Araújo Lima”.
Mesmo após o pedido de arquivamento dos autos pela autoridade coatora, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente deste writ, Gustavo Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, e contra os denunciados Leonardo Eulálio de Araújo Lima (art. 3º, IX, da Lei nº 1.521/51, em concurso material por duas vezes, cfr. condutas descritas nos itens I.1 e I.3 (CP, art. 69); art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 168, §1º, III, do CP) e Patrick Alves de Carvalho (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a qual foi recebida, em todos os seus termos, pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Neste momento, urge destacar que o Inquérito Policial é peça dispensável, meramente informativa, sendo prescindível à ação penal, e o Órgão Ministerial é o responsável por propor a ação penal, caso entenda estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ocorre que, no caso em tela, a denúncia carece de justa causa, posto que não existe qualquer outra prova capaz de aferir a materialidade delitiva que não sejam aquelas juntadas aos autos do inquérito policial, com pedido de arquivamento pela autoridade policial, por não haver provas da existência do crime.
Dessa forma, por se tratar de crime que deixa vestígio, o caso posto exige a realização de perícia como prova da materialidade, logo, houve afronta ao disposto no artigo 158 do CPP. Ademais, não há nos autos outros meios de provas capazes de atestar se houve superfaturamento da obra e que este superfaturamento seja ilícito.
O próprio Instituto Criminalística do Piauí deixou de realizar a perícia, devolvendo os autos à autoridade policial, por ser impossível a sua realização em razão da falta de documentação idônea.
Frise-se que a representante UNIMED foi, por quatro vezes, requisitada para apresentar os documentos necessários à realização da perícia, porém, quedou-se inerte, não entregando qualquer documento, dado como imprescindível para saber o que de fato ocorreu, o que demonstra, inclusive, a falta de interesse por parte da empresa, suposta vítima, na continuação da investigação criminal.
Verifica-se, portanto, que dos documentos acostados aos autos, bem como dos depoimentos prestados e contratos anexados, não é possível constatar a existência de eventuais ilícitos, conforme afirmado pelo Instituto de Criminalística do Piauí.
Diante do exposto, entende-se que a peça acusatória não teria se baseado em suporte probatório mínimo, diante da ausência de perícia técnica e das demais indagações feitas pelo Impetrante, razão pela qual não restam dúvidas de que a ação carece de justa causa.
Corroborando o entendimento, colacionam-se os seguintes julgados:
EMENTA INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MÍNIMO FALTA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arquivamento do procedimento, no caso, encontra base de fundamento na ausência de materialidade da conduta, uma vez que a tese acusatória carece de lastro probatório mínimo à configuração do dolo. De igual modo não restou configurada a obtenção de vantagem ilícita, pois a investigada, assim que tomou conhecimento do ofício a ela direcionada, efetuou a devolução dos valores, o que também reforça a ideia de ausência do elemento subjetivo do tipo.
2 Assim cabível o arquivamento do inquérito policial à vista da ausência de justa causa.
3 Contudo, nada impede que a autoridade competente, em momento posterior, frente a novos meios probatórios, realize o desarquivamento, conforme preceitua o art. 18 do CPP c/c Súmula nº 524 do STF.
4. Procedimento investigatório arquivamento, em consonância com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7°, IX, DA LEI N° 8.137/1990) - 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO À ÉPOCA DA PERÍCIA NOS PRODUTOS, APTA A ATESTAR A IMPROPRIEDADE DOS MESMOS - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tendo em vista que inexiste nos autos prova plena da materialidade delitiva, a qual somente existiria caso tivesse sido realizada à época dos fatos a necessária perícia, verifica-se a ausência de justa causa a justificar a continuidade da ação, razão pela qual é de se acolher o pedido de trancamento da mesma.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001284-90.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.03.2021)
Logo, evidenciada a flagrante ilegalidade apontada, o trancamento da ação penal nº 0001619-28.2018.8.18.0140 é medida que se impõe.
Por conseguinte, vale destacar que, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0759151-43.2021.8.18.0000, esta egrégia Câmara Especializada, decidiu, por maioria de votos, pelo regular prosseguimento da Ação Penal nº 0001619-28.2018.8.18.0140, em relação ao denunciado LEONARDO EULÁLIO. Contudo, diante deste novo entendimento, entendo que esta decisão se estende ao denunciado Leonardo Eulálio, bem como ao denunciado Patrick Carvalho, haja vista que se encontram na mesma situação fático-jurídica do Paciente deste writ”.
Por todo o exposto, observa-se que, no caso em epígrafe, inexiste nos autos prova plena da materialidade delitiva, razão pela qual não restam dúvidas de que a ação penal carece de justa causa, sendo cabível, portanto, o seu trancamento.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2024
0754442-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorGUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação25/02/2024