Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802058-52.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência dos contratos celebrados, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802058-52.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802058-52.2022.8.18.0047

APELANTE: ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HELOISA HELENA DA FONSECA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência dos contratos celebrados, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso não provido. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, Obrigação de Fazer e Pedido de Medida Liminar movida pelo apelante em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 12186634, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12186636. Em suas razões, alega a inexistência de comprovação do repasse da quantia contratada, o que enseja a decretação de nulidade do contrato, além da ausência de procuração pública para negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Ademais, aduz a não ocorrência de litigância de má-fé. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido inicial. 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12186640, onde defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12343517, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO


O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de supostos 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado, celebrado com o Banco apelado, que tem feito descontos em sua conta bancária. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. 

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade dos contratos que serviram de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade dos contratos discutidos nesta lide.

Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado, conforme instrumento juntado nos IDs 12186612, 12186617, 12186621, 12186624 e 12186627.

Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. 

Convém destacar, que por se tratar de pessoa analfabeta, todos os instrumentos contratuais objeto desta lide estão em conformidade com o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Diante disso, não há que se falar em exigência de procuração pública, haja vista que o artigo supracitado não exige o requisito em específico como pressuposto de validade, logo, não há que se falar de nulidade das espécies contratuais em análise no presente feito.

De fato, em análise da prova dos autos, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a disponibilização dos valores que constituem objeto dos contratos na conta bancária do autor, conforme se infere do extrato de movimentações de IDs 12186613, 12186618, 12186622, 12186625 e 12186628, documentos que são plenamente hábeis a comprovar a realização de transações financeiras.

Nesse sentido, verifica-se que os documentos evidenciam o efetivo repasse dos créditos objeto dos contratos de empréstimo para a conta bancária do autor, nos dias 01/03/2021, 20/04/2021, 20/04/2021, 23/11/2020 e 23/11/2020 em valores de R$ 8.894,43 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), R$ 2.098,44 (dois mil, noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), R$ 1.306,41 (um mil, trezentos e seis reais e quarenta e um centavos), R$ 2.102,62 (dois mil, cento e dois reais e sessenta e dois centavos) e R$ 2.044,83 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), respectivamente, evidenciando assim que o supracitado de fato fez uso das quantias que lhe foram disponibilizadas. 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer como efetivamente demonstrados os repasses dos valores objeto dos contratos à parte autora, o que revela que os contratos firmados entre as partes atingiram sua finalidade.  

Nesse ponto, comprovado os créditos na conta da parte autora, resulta justificada a origem da dívida. Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo as contratações realizadas de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, mantenha-se o percentual fixado relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 11º do art. 85 do CPC, em razão de ter atingido teto máximo, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0802058-52.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/04/2024