PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0758623-38.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s): Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao (OAB/PI 15522-A); Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A);
Suscitado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA ADMISSÃO. ART. 976, § 4°, CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. Para a admissão do incidente é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes pressupostos: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; iii) ausência de afetação de recurso repetitivo em Tribunal Superior. Além desses pressupostos previstos no art. 976 do CPC/2015, também é necessário que exista causa pendente de julgamento no Tribunal, conforme é possível depreender do art. 978, p.u., do CPC/2015.
2. In casu, o tema proposto pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI pode ser sintetizado nos seguintes termos: “Possibilidade do juiz exigir, no início do processo, o extrato bancário do mês em que houve a contratação, a procuração de poderes e a declaração de hipossuficiência econômica atuais, assinadas pela parte autora, se houver indícios de advocacia predatória”.
3. Porém, paralelamente à instauração do presente incidente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a afetação do Tema 1198 (REsp 2021665/MS), litteris: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
4. Conclui-se, assim, que o incidente instaurado é manifestamente incabível, em razão da vedação prevista no art. 976, § 4°, do CPC/2015: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Logo, sendo constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade, a não admissão deste incidente é a medida que se impõe.
5. Incidente não admitido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão da vedação prevista no art. 976, § 4°, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que foi suscitado, de ofício, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, Exmo. Dr. Élvio Íbsen Barreto de Souza Coutinho, nos autos de n° 0815800-25.2023.8.18.0140, tendo por suscitado o BANCO BRADESCO S.A.
In casu, nos autos de n° 0815800-25.2023.8.18.0140, Maria Amelia Nunes da Costa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face do Banco Bradesco. Preliminarmente, tratando-se de demanda de empréstimo consignado, aduziu a inexistência de prescrição do pleito, uma vez que ao caso seria aplicável a prescrição quinquenal prevista no CDC, tendo por termo inicial a data em que a requerente tomou ciência do empréstimo fraudulento. No mérito, afirma a nulidade da contratação, em razão da violação aos princípios da informação, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Alega, a título de danos materiais, a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Pleiteia, também, indenização a título de danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, em âmbito de tutela de urgência, requer a suspensão de qualquer desconto, que seja advindo da contratação irregular, na conta da requerente, bem como requer que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento — devendo, ainda, a tutela ser confirmada em definitivo.
Uma vez constatando que a inicial era genérica e possuía correspondência com diversas demandas ajuizadas naquela vara, o juízo a quo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo:
“i. Esclarecer o seguinte:
a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e
iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda”.
Após, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI suscitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 977, inc. I, do CPC/2015. Como pedido, o magistrado objetiva uniformizar a jurisprudência desse Eg. Tribunal em relação à possibilidade de o Juízo de Primeira instância, com base no poder geral de cautela, em demandas que envolvam empréstimos consignados com suspeita de “advocacia predatória”, determinar a juntada de: i) Extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado; ii) Procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda, se presentes indícios de advocacia predatória”. Nestes termos, determinou que o Exmo. Des. Presidente deste Egrégio TJPI fosse oficiado da instauração.
Na fundamentação da decisão em que suscitou o incidente, o magistrado aduziu a caracterização de demanda predatória, apontando que o patrono da requerente, no intervalo compreendido entre 31/10/2022 a 30/04/2022, ajuizou cerca de 840 (oitocentos e quarenta) ações com a mesma inicial apenas na comarca de Bom Jesus-PI – apontou, ainda, a totalidade de 6.197 (seis mil cento e noventa e sete) ações padronizadas no Estado do Piauí pelo mesmo causídico. O juízo a quo, então, elencou a numeração de diversas ações em que pode ser constatada essa padronização de peças, bem como afirmou que, quando intimado para esclarecimentos e acostamento de documentos essenciais para o ajuizamento da ação, o patrono não cumpre os termos do despacho, o que denota a falta de contato com os seus representados. A título de amostragem, discriminou 50 processos extintos por indeferimento da inicial, em razão da captação de clientela e da caracterização de advocacia predatória por padronização de ações.
Após, argumenta em prol da possibilidade do juízo, com base no poder geral de cautela (art. 139, incs. III e IX, do CPC), determinar a juntada de documentos atualizados, se houver indícios de advocacia predatória. Diante do referido contexto, afirma que “a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam o extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da demanda, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo”.
Assim sendo, através do ofício de nº 30264/2023 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/2VARBOMJES (PROC. SEI 23.0.000053093-0), o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi instaurado. A Secretaria da Presidência, então, remeteu os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e à Secretaria Judiciária (SEJU) para providências.
A SEJU se pronunciou nos seguintes termos: “sugere-se que se aguarde a manifestação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), tendo em vista as eventuais similaridades temáticas para com o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, já admitido por este Tribunal”.
Por sua vez, a NUGEP se manifestou desfavoravelmente à admissibilidade do presente IRDR, sob o fundamento de que o seu objeto estaria afetado pelo Tema 1198 em análise pelo STJ, que dispõe: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Tendo em vista essa manifestação, no que concerne ao tema apontado pela NUGEP, o juízo suscitante informou que “houve a suspensão de processos apenas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, de modo que, a despeito da redação do art. 976, § 4º , do CPC/2015, salvo melhor juízo, o interesse processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí persiste, já que tem provocado uma multiplicidade de processos no âmbito deste”.
Após, o PROC. SEI n° 23.0.000053093-0 retornou para a Secretaria da Presidência, que reiterou os fundamentos apresentados pela NUGEP, mas opinou pela autuação do IRDR no sistema PJE, com a respectiva distribuição para Desembargador Relator, nos termos do art. 192, §3°, inc. I, do RITJPI: “Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora”. Assim sendo, o Desembargador Presidente determinou a autuação do processo no sistema.
Após realização do sorteio, os autos vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
A priori, ressalte-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi instituído pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente em seus arts. 976 a 987. Em síntese, esse instituto objetiva a uniformização da jurisprudência no âmbito de um mesmo Tribunal, através da padronização de julgados sobre questões unicamente de direito, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No âmbito deste Egrégio TJPI, o procedimento para processamento e julgamento do IRDR é versado nos arts. 347-E a 347-M do RITJPI. Da análise paralela desses dispositivos com as normas supracitadas do CPC/2015, pode-se constatar que, uma vez devidamente instaurado e remetido para a relatoria, o presente IRDR está em fase de juízo de admissibilidade, senão vejamos:
Nos termos do art. 981 do CPC/2015, tem-se que “após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976”.
Em consonância, o art. 347-F, §6º, do RITJPI dispõe que “distribuído o incidente, o Relator submeterá o exame da sua admissibilidade ao órgão colegiado competente para julgá-lo na forma deste Regimento”.
Assim sendo, para análise dos pressupostos de admissibilidade do IRDR, observe-se o teor do art. 976 do CPC/2015, in verbis:
Art. 976, CPC/2015. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Perceba-se, então, que para a admissão do incidente é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes pressupostos: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; iii) ausência de afetação de recurso repetitivo em Tribunal Superior.
Além desses pressupostos previstos no art. 976 do CPC/2015, também é necessário que exista causa pendente de julgamento no Tribunal, conforme é possível depreender do art. 978, p.u., do CPC/2015, litteris: “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”.
No âmbito deste TJPI, precisamente nos incidentes suscitados por magistrado, esse último requisito está disposto no art. 347-I, § 2º, do RITJPI, in verbis: “O incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Juiz de Direito somente será admitido se houver, no Tribunal, processo de competência originária, remessa necessária ou recurso que verse sobre a questão de direito repetitiva, que será selecionado como representativo da controvérsia”.
In casu, tal qual relatado pela NUGEP na Manifestação Nº 39569/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP, o tema proposto pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI pode ser sintetizado nos seguintes termos: “Possibilidade do juiz exigir, no início do processo, o extrato bancário do mês em que houve a contratação, a procuração de poderes e a declaração de hipossuficiência econômica atuais, assinadas pela parte autora, se houver indícios de advocacia predatória”.
Porém, paralelamente à instauração do presente incidente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a afetação do Tema 1198 (REsp 2021665/MS), litteris: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Tendo em vista os termos do art. 374-F, § 1º, do RITJPI, que dispõe que a instauração do IRDR será a partir do ofício direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o presente incidente foi instaurado em 09/05/2023. Paralelamente, também em 09/05/2023, o Tema 1198 do STJ sofreu afetação para definição de tese.
Conclui-se, assim, que o incidente instaurado é manifestamente incabível, em razão da vedação prevista no art. 976, § 4°, do CPC/2015: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
Logo, sendo constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade, a não admissão deste incidente é a medida que se impõe.
Para finalizar, corroborando com o entendimento fixado pela relatoria deste IRDR, convém destacar a manifestação do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira na 156ª Sessão Ordinária Judicial, uma vez que o referido desembargador optou por refluir de seu voto divergente previamente proposto para acompanhar esta relatoria, litteris:
“1. A presente proposta de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em apreço fora suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus;
2. O magistrado expõe que constatou um aumento no ajuizamento de ações em massa na Comarca de Bom Jesus, destacando que no período de 06 (seis) meses foram ajuizados pelo mesmo patrono 840 ações semelhantes e uma grande parte, com petições padronizadas;
3. De forma recorrente, as partes e patronos não promoviam as determinações exaradas com base no Poder Geral de Cautela para, por exemplo, a juntada de documentos simples e de fácil acesso, o que denota falta de contato do patrono com o representado;
4. Por diversas oportunidades, ao solicitar juntada de comprovante de residência, foram juntados apenas a Certidão de Quitação Eleitoral;
5. Após uma atuação mais incisiva do magistrado, fora constatada a migração da atuação do patrono e das ações relativas a jurisdicionados da Comarca para a Comarca de Teresina;
6. Instado a se manifestar sobre o Incidente suscitado, o NUGEP propôs administrativamente a delimitação do tema e manifestou-se desfavoravelmente pelo seu prosseguimento;
7. Relator Designado, Des. Sebastião Ribeiro Martins votou pela inadmissão do Incidente por entender ocorrência de prejudicialidade decorrente da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça consignada no Tema nº 1198/STJ;
8. Em que pese compreender a lógica legal da sistemática dos repetitivos, na questão em apreço há uma peculiaridade:
a. O CPC estabelece que a decisão de afetação identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento, determinará o sobrestamento dos processos pendentes sobre a questão em todo território nacional e poderá requisitar dos Tribunais de 2º Grau representativos da controvérsia (art. 1.036 e 1.037 do CPC);
b. Até o momento, no Recurso Especial Repetitivo alegado como pressuposto negativo, somente foram cumpridas as providências do art. 1.036 do CPC;
c. No Recurso Especial Repetitivo o Tema será estabilizado tão somente com a decisão de afetação (art. 1.037, CPC);
d. Já no IRDR o relator apresenta uma proposta, momento em que há a primeira formulação do tema;
9. De fato, a questão em apreço enseja a adoção de providências pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
10. Em 2023, foram registradas 74.503 novas ações de natureza cível, com assuntos relacionados a empréstimos consignados;
11. O número representa 51,65% de todas as ações de natureza cível, excluídas ações de família, criminal, fazenda pública, registros públicos, sucessões, infância e juventude e central de inquéritos, ou seja 74.503 de 144.248 ações;
12. Em consulta à base de dados de Jurisprudência deste Tribunal e constatei que, de fato, é necessário que sejam buscadas e estimuladas alternativas estabilizadoras, como se verifica no arquivo em anexo a esta Manifestação;
13.Entretanto, mesmo entendendo pela possibilidade de suspensão do presente incidente até o cumprimento pelo Superior Tribunal de Justiça da etapa estabelecida no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (identificação com precisão da questão a ser submetida a julgamento, ou seja, a estabilização do Tema e ainda, a determinação da suspensão dos processos que transmitem em todo o território nacional), entendo por refluir do voto divergente apresentado no Plenário Virtual, considerando ainda que em 21 de fevereiro de 2024 o relator do Recurso Especial, ministro Humberto Martins revisou a tese jurídica do IRDR do Mato Grosso do Sul e propôs seu aprimoramento, agora com a seguinte redação:
“O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentado documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas”
14.Assim, a proposta apresentada na minha divergência resta contemplada na nova redação do Tema proposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
15. Era o que tinha a manifestar”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por ocasião do presente juízo negativo de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão da vedação prevista no art. 976, § 4°, do CPC/2015.
Observo, ainda, que o polo ativo da demanda não foi devidamente cadastrado no Sistema Pje 2º grau. Desse modo, previamente à inclusão do feito em pauta virtual, DETERMINO que a Coordenadoria realize a correção do polo ativo do incidente, passando a constar como suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758623-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA NUNES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/04/2024