Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758623-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA ADMISSÃO. ART. 976, § 4°, CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Para a admissão do incidente é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes pressupostos: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; iii) ausência de afetação de recurso repetitivo em Tribunal Superior. Além desses pressupostos previstos no art. 976 do CPC/2015, também é necessário que exista causa pendente de julgamento no Tribunal, conforme é possível depreender do art. 978, p.u., do CPC/2015. 2. In casu, o tema proposto pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI pode ser sintetizado nos seguintes termos: “Possibilidade do juiz exigir, no início do processo, o extrato bancário do mês em que houve a contratação, a procuração de poderes e a declaração de hipossuficiência econômica atuais, assinadas pela parte autora, se houver indícios de advocacia predatória”. 3. Porém, paralelamente à instauração do presente incidente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a afetação do Tema 1198 (REsp 2021665/MS), litteris: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. 4. Conclui-se, assim, que o incidente instaurado é manifestamente incabível, em razão da vedação prevista no art. 976, § 4°, do CPC/2015: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Logo, sendo constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade, a não admissão deste incidente é a medida que se impõe. 5. Incidente não admitido. (TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758623-38.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 18/04/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0758623-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMELIA NUNES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/04/2024