Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800199-14.2018.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NA PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO. 1. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. 2. O não comparecimento do Autor ao exame pericial impede a análise da extensão das lesões e da debilidade, o que afasta a pretensão indenizatória. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-14.2018.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-14.2018.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NA PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO. 1. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. 2. O não comparecimento do Autor ao exame pericial impede a análise da extensão das lesões e da debilidade, o que afasta a pretensão indenizatória. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR provimento à apelação. Cabível a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, mantém-se suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO ALVES DE MELO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

A parte autora alegou que, no dia 02 de junho de 2015, foi vítima de acidente de trânsito, sinistro esse que gerou seríssimas e irreparáveis lesões, trazendo incapacidade com debilidade permanente.  Requereu, além da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária DPVAT no valor integral. 

Em sentença (ID 9831690), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral e, via de consequência, julgou extinto o processo, a teor do art. 487, i, do código de processo civil, condenando ainda a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. contudo, foi suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do cpc.

Em suas razões recursais (ID 9831693), o apelante alega que formulou pedido de inversão do ônus da prova, o qual não fora apreciado. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia.

Em contrarrazões (ID 9831698), a apelada sustenta que o apelante não compareceu à perícia designada, de modo que a invalidez permanente alegada não foi comprovada. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet (11758748).




É o Relatório.

Passo ao voto.




I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC).


II - PRELIMINARES

Não há.


III - DO MÉRITO

Cuida-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT, alegando que, no dia 02 de junho de 2015, foi vítima de acidente de trânsito, sinistro esse que gerou seríssimas e irreparáveis lesões, trazendo incapacidade com debilidade permanente. 

O propósito recursal consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, via de consequência, julgou extinto o processo, com base na ausência de comprovação da alegada invalidez decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência da parte Requerente ao exame de perícia médica.

Pois bem. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento de indenização do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica da vítima do acidente.

Conforme prevê o art. 2º da referida Lei nº 6.194/74, destina-se à reparação dos "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

Com o advento da Lei nº 11.945/09, que alterou o art. 3° da Lei nº 6.194/74, a indenização da invalidez a ser paga passou a ter como valor máximo o montante de R$13.500,00, sendo possível a fixação de valores inferiores, proporcionalmente ao grau da lesão sofrida, de acordo com a tabela trazida no anexo do referido diploma.

No entanto, para o provimento da ação de cobrança do seguro DPVAT calcado na indenização pela invalidez do segurado, é necessário que a lesão seja de natureza permanente, bem como que se explicite o respectivo grau da lesão.

Quanto ao grau da lesão, a Lei 11.945/09 instituiu o pagamento da indenização de acordo com o nível da incapacidade suportado pelo segurado, conforme índices estabelecidos pela referida lei em tabela própria.

Desse modo, a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado ,a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, é indispensável, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15.

1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente.

2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial.

4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido).

5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15.

6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes.

7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes.

8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente.

9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15.

10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) (g.n.)

No caso dos autos, designou-se perícia judicial a se realizar em 09/03/2022 para a apuração da lesão, bem como sua extensão (ID 9831681).

No entanto, o autor não compareceu na perícia agendada e tampouco justificou o não comparecimento, operando-se a preclusão para a produção da prova pericial, de modo que a apresentação de justificativa em sede de apelação não deve ser considerada. 

Nessa linha, confira-se o entendimento deste e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS POR PARTE DO APELANTE. ART. 274 DO CPC. MANIFESTO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Na exordial do feito de origem, o Apelante invocou o Convênio nº 69/2015, requerendo, em face disso, a nomeação de médico local com o fim de submetê-lo a exame pericial visando a instrução do feito (fls. 04) e o Apelado, por sua vez, ao contestar o feito (fls. 38 à 41), trouxe à colação vários documentos, entre os quais o laudo de avaliação médica realizado para verificar e quantificar as lesões permanentes em vítima do seguro DPVAT (fls. 44), mas pugnou expressamente pela realização de perícia médica, formulando, inclusive, os quesitos.

II- O pedido de realização da perícia judicial foi reiterado pelo Apelante, em petição atravessada às fls. 106/7, e foi deferido pelo Juiz de 1º grau no despacho saneador, no qual foi designado o perito judicial e determinadas as intimações das partes para indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos (fls. 111/2).

III- A data para realização da perícia judicial foi designada (fls. 127) e o despacho foi regularmente publicado no DJ-e (fls. 128), oportunidade em que foi novamente expedida carta de intimação à pessoa do Apelante, mas ele não compareceu no dia fixado e nem o seu patrono, o que motivou outro despacho determinando o fornecimento de novo endereço da parte autora, que foi igualmente publicado, mas sem qualquer manifestação do Recorrente (fls. 132/5).

IV- O acidente que motivou o pedido de indenização do seguro DPVAT, pelo Apelante, ocorreu em 17/12/2013 (fls. 12), sob a vigência das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, de modo que, indiscutivelmente, encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez.

V- Logo, evidencia-se acertado, in casu, o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, pela impossibilidade de realização da perícia, em razão do descumprimento de deveres processuais que lhe incumbiam, primeiro, o de comparecer na data designada para a realização da perícia; segundo, o de indicar o endereço atual do Apelante, para viabilizar a sua intimação pessoal.

VI- Com efeito, o descumprimento de tais deveres processuais, não acarreta manifesto cerceamento de defesa e nem afronta ao devido processo legal, já que o descumprimento dos referidos deveres processuais, por parte do Apelante, caracterizou desinteresse em produzir a prova pericial requerida na exordial, mormente por se tratar de prova essencial para o julgamento do feito.

VII- Ademais, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, razão porque o Magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia, reputou essencial tal prova para poder decidir, do que se infere que a impossibilidade de realizá-la por desinteresse de quem a requereu, prejudicou, também, o julgamento de mérito do processo de origem.  

VIII- Com isso, verifica-se que a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da indenização vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o acerto da sentença refutada, configurando-se, assim, a preclusão do direito do Apelante, pertinente ao descumprimento de dever processual que lhe incumbia, redundando, em razão disso, na improcedência do feito.

IX- Conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

X- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000685-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) (g.n)

Conclui-se, pois, que o não comparecimento do Autor ao exame pericial impede a análise da extensão das lesões e da debilidade, o que afasta a pretensão indenizatória.

Desse modo, a sentença deve ser mantida.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO provimento à apelação.

Cabível a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, mantém-se suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800199-14.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO ALVES DE MELO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/03/2024