Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750751-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750751-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO FERREIRA OTAVIANO e JUSTINO ASSUNCAO RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADOS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e  NU PAGAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMEENTO interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA OTAVIANO e JUSTINO ASSUNÇÃO RIBEIRO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0808662-07.2023.8.18.0140) movida pelos agravantes em face de MERCADOLIVRE.COM COM ATIVIDADES NA INTERNET LTDA e NU PAGAMENTOS S.A, ora agravados.

Na referida decisão restou consignado o que segue: 

"Os autores requereram os benefícios da Justiça Gratuita. Em despacho de Id. 41825841, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.

A parte autora manifestou-se, mas não juntou a documentação exigida, apenas juntou alguns extratos de suas contas bancárias (id n.º 43526512 e seguintes).

Dessa forma, entendo que a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.

Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos autores para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC.

Caso opte pelo parcelamento, as partes deverão indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se." 

Depreende-se da aludida decisão que o juiz determinou a intimação dos ora agravantes, para que, juntassem aos autos do juízo de origem documentação para comprovar suas alegadas condições de hipossuficiência financeira e, após suas manifestações, com a mera juntada de extratos bancários, concluiu o magistrado pelo indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que:  

"O presente agravo de instrumento tem como objetivo discutir a questão da ausência de intimação para a comprovação de hipossuficiência em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a relevância desse requisito para a justiça e a efetividade do processo.

(...)

O CPC também estabelece procedimentos para a comprovação da hipossuficiência. O artigo 99, §2º, determina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

(...)

Diante do exposto, a ausência de intimação para a comprovação de hipossuficiência configura uma violação ao devido processo legal e aos princípios que norteiam a justiça e a equidade. A parte agravante entende que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria o disposto no CPC, impedindo o exercício pleno do direito de acesso à justiça." 

Diante do que expuseram, requereram a reforma da decisão agravada, de modo que, sejam intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.

 

É o relato do necessário. Passo a decidir.


De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelos agravantes são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo, porém, que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.

Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que, após oportunizada aos agravantes a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, concluiu pela ausência dos requisitos da gratuidade de justiça. 

 Diversamente disso, em sua irresignação, os agravantes argumentam ser necessária a reforma da decisão recorrida, alegando, para tanto, que devem ser intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência, consoante previsto no art. 99 do Código de Processo Civil.

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do agravo.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que, ausente a dialeticidade recursal.

Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. 

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

               Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750751-35.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750751-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLOS ALBERTO FERREIRA OTAVIANO

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

02/02/2024