Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752073-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante relato fático, o agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a declaração da nulidade do teste de barra fixa e a determinação de realização de novo teste, com base no princípio da isonomia. 2. Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão. Precedentes. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752073-27.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752073-27.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, o agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a declaração da nulidade do teste de barra fixa e a determinação de realização de novo teste, com base no princípio da isonomia.

2. Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão. Precedentes.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubens Moreira de Lima, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada – Processo 0809982-92.2023.8.18.0140, promovida contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí.

O agravante alega, em sede de razões recursais, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, e que foi considerado inapto no teste físico, por não ter realizado o número mínimo de 3 (três) repetições no exercício barra fixa.

Aponta que a banca examinadora se limitou a noticiar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas.

Acrescenta que houve, ainda, violação ao princípio da igualdade de tratamento e da regra editalícia, pois alguns candidatos tiveram a data do teste adiada, em razão da ocorrência de chuvas, o que lhes garantiu mais tempo de preparo.

À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da sua eliminação no exame de aptidão física e seguir no certame e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento ao recurso (Id 10458075).

Em suas contrarrazões, os agravados arguiram que inexiste fundamento para a concessão da tutela recursal, bem como ausência da plausibilidade do direito.

Esclarecem, ainda, que “não procede o argumento de que o agravante não teria tido a informação sobre os motivos de não considerar algum exercício supostamente realizado, pois tal fato é evidente e advém da própria conferência do exame, estando filmado e nos autos” (Id 12601837).

Admitido o recurso, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal (Id 13203120) e procedeu-se a remessa dos autos ao Ministério Público, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada (Id 13926308).

É o relatório.


 


VOTO


 


 

 

1. Juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações sobre o presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27.05.2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09.06.2015) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13.11.2018) (sem grifos no original)

 

3. Do mérito

 

Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Conforme depreende-se dos autos, o Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, promoveu Concurso Público – Edital nº 002/2021, para o provimento de 650 (seiscentas e cinquenta) vagas no Cargo de Praça da Polícia Militar, na graduação inicial de Soldado PM, sendo 585 (quinhentas e oitenta e cinco) destinadas para o público masculino e 65 (sessenta e cinco) para o feminino.

Destaque-se que o certame é constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.

In casu, o agravado classificou-se nas 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na terceira fase, sob o argumento de não ter conseguido realizar o número mínimo de repetições no exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.

Dessa maneira, busca o agravante afastar o ato administrativo que o considerou inapto e, por consequência, que seja-lhe garantida sua participação nas fases subsequentes do concurso.

Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Visando melhor compreensão da matéria, destaco trecho da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência:

 

(…) Assim sendo, em cognição sumária, entendo que os autores não comprovam de plano que a ausência/presença das testemunhas altera o resultado final do teste.

Relativamente ao caso observo que em não demonstra se realizou o movimento ou equívoco na houve a execução do movimento.

Quantos às demais argumentações da inicial (a exemplo do dispositivo que prevê ao candidato apenas 01 tentativa para realização dos testes) entendo que fazem referência à discricionariedade da Administração ré, o que não pode ser objeto de controle judicial preliminar ou remetem-se à não aplicação correta dos testes pelo avaliador, o que não foi comprovado de plano.

Portanto, entendo não comprovado o vestígio do direito que socorre a parte autora e deixo de analisar eventual periculum in mora, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

 

Em relação ao exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa, o edital do certame em comento descreve no Anexo VI como serão efetuados os exercícios, e aponta as causas de inaptidão. Confira-se:

 

1. FLEXÃO

1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino)

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios:

1.1.1. Posição inicial:

O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução:

Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.

1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra.

1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente.

1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.

 

Da análise detida do vídeo do teste físico do agravante, é possível constatar que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, visto que ele não ultrapassou totalmente o queixo da parte superior da barra, a partir da terceira flexão, em descumprimento ao disposto nos subitens 1.1.2 e 1.2 do edital, de modo que na Ficha de Avaliação foram contabilizadas somente 2 (duas) repetições, sendo que o mínimo necessário para ser considerado apto seriam 3 (três) movimentos completos.

Nessa senda, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na avaliação do teste em questão.

Vale frisar que nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do agravante obtiveram êxito, a evidenciar que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima.

Pelo visto, não merecem prosperar, também, os argumentos relativos ao suposto prejuízo decorrente do adiamento dos Testes de Aptidão Física de outros concorrentes, devido à condições climáticas, o que resultaria em um período maior para preparação, em face dos motivos adiante expostos.

In casu, o agravante não logrou êxito em comprovar a violação ao princípio da isonomia, visto que o prazo de adiamento foi devidamente justificado, em razão de situação excepcional, frise-se, condições climáticas, com vista à proteção da saúde dos candidatos.

Conforme o Parecer Técnico constante dos autos, fez-se necessário o adiamento das provas em espaço aberto por conta de chuvas, a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador, na hipótese de algum candidato sofrer mal súbito.

Desse modo, forçoso reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela banca organizadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4. Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível – Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8088703-83.2019.8.05.0001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – APELANTE: FÁBIO DOS SANTOS – APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros – ACORDÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – INVERSÃO NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS – FORÇA MAIOR – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE IMPEDIRAM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVOU A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CANDIDATOS E FINALIDADE DO ATO – CANDIDATOS ALCANÇADOS INDISTINTAMENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E A REPROVAÇÃO NO CERTAME – PRECEDENTES – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de comunicação prévia acerca da inversão na ordem de realização dos exames físicos, não decorreu de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim em razão de motivo de força maior, em virtude das chuvas torrenciais que assolaram a Capital baiana no período do TAF, pelo que foi necessária a inversão da ordem dos exercícios. 2. Diante deste quadro fático, o Ministério Público do Estado da Bahia, pela Recomendação nº 003/19, expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM, fez um recorte específico para quais candidatos deveria ser assegurada a realização de novo TAF; quais sejam, aqueles considerados inaptos no exame de corrida. No caso do apelante, sua reprovação decorreu do desempenho insuficiente em outros exercícios constantes do processo seletivo, consoante autorizado pelo item 4.1, c do Edital Complementar. 3. A singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, se sabe que o apelante foi reprovado em exames distintos daquele alcançado pela Recomendação ministerial, acatada pela Administração Pública. 4. Não há indícios de que a alteração na ordem dos exercícios possa ter causado qualquer prejuízo ao candidato. Ao revés: é sabido que a prova de corrida exige muito mais esforço físico do que os demais exercícios (abdominal e flexão dos membros superiores), não apenas por causa da maior duração da prova, como por envolver mais grupos musculares, demandando mais resistência do candidato. Por isso, a toda evidência, a submissão aos demais exercícios antes da prova de corrida trouxe aos participantes mais vantagem do que na ordem originariamente prevista, benefício este que atingiu os candidatos de forma isonômica. 5. Apelo desprovido, na esteira do pronunciamento ministerial. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088703-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FÁBIO DOS SANTOS e como apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA – APL: 80887038320198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022). (sem grifos no original)

 

Ressalte-se, por oportuno, que o precedente citado (Agravo de Instrumento nº 0757823-44.2022.8.18.0000) não se amolda ao caso em espeque, posto que se trata de situação distinta.

Frise-se, ainda, que, na peça recursal, o agravante não juntou cópia da decisão proferida pela Banca Examinadora quanto ao citado recurso administrativo, de modo que a matéria deve ser tratada na ação originária, mostrando-se, portanto, indispensável dilação probatória e incursão no mérito da causa, o que torna incabível a análise na via estreita do Agravo de Instrumento.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de MARÇO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0752073-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RUBENS MOREIRA DE LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/03/2024