Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801918-34.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.RECURSO PROVIDO. 1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801918-34.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801918-34.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.RECURSO PROVIDO. 

1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

2.Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais (Processo nº 0801918-34.2020.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID. 10894552), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Nas suas razões recursais (ID. 10894556), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Argumenta que não fora acostado instrumento contratual válido, bem como não foi juntado TED válido da quantia contratada. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID. 10894561), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que ficou demonstrada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e do repasse dos valores. Requer o improvimento do recurso.

 Sem parecer Ministerial (ID. 12176412). 

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.  

Analisando os documentos colecionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id.10894534 e 10894551). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que o documento anexado (id.10894536), bem como o que está no corpo da Manifestação (id. 10894533), não são suficientes para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

 Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

  

Detalhes

Processo

0801918-34.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA

Publicação

02/05/2024