Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0010129-30.2012.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETICAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010129-30.2012.8.18.0111 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010129-30.2012.8.18.0111

RECORRENTE: GUILHERME PAES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETICAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010129-30.2012.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: GUILHERME PAES DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO - CE16075-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de de um empréstimo consignado o qual a Autora não realizou.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, in verbis:

“Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a ele referentes;2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Deve-se COMPENSAR o valor já recebido por ordem de pagamento, de R$ 469,36 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante ID nº 34861045, a título de condenação em danos materiais. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte requerida e havendo requerimento da parte autora, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”

A recorrente alega em suas razões: dos fatos; do descabimento da condenação; da não devolução em dobro; do enriquecimento sem causa; por fim, requer o provimento do presente recurso. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora. Oficiado Banco, este confirma recebimento do valor liberado à recorrida.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, documentação da parte autora e resposta do banco ao ofício enviado pelo juízo a quo que demonstram a legalidade da contratação.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0010129-30.2012.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

GUILHERME PAES DE CASTRO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

12/04/2024