TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-42.2020.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA, RAIMUNDO JULIO COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
APELADO: FREDSON GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Queimada Nova/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800275-42.2020.8.18.0064, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, excluo do polo passivo o segundo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MARÇO/2015, à razão de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação”.
III. O Município de Queimada Nova/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “no caso em concreto, a jurisprudência demonstra a tendência de cristalizar entendimento baseado no sistema de vinculação ao princípio da legalidade, ou seja, o pedido, em juízo, de pagamento de adicional de insalubridade fica a mercê do que dispõe o artigo 39, §3º da Constituição Federal e da análise se existe previsão legal específica para tal pretensão. Portanto, a Lei Municipal que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município requerido não inseriu de forma individualizada no rol de servidores quais deveriam receber o referido adicional de insalubridade que dependerá, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo”.
IV. No Município de Queimada Nova/PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 81/2015, a qual estabelece: “Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico”.
V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade realizado no curso da instrução processual, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Autor, Motorista de Ambulância, onde se concluiu que: “pela avaliação qualitativa das atividades do Reclamante em contato com pacientes, portanto, CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20% te por cento)”.
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII. Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP)
VIII. Considerando que o Laudo Pericial, que atestou a insalubridade de Motorista de Ambulância de município, acostado aos autos com a inicial (id 13452853) data de 10 de fevereiro de 2015, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.
IX É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Queimada Nova/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800275-42.2020.8.18.0064, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, excluo do polo passivo o segundo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MARÇO/2015, à razão de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação”.
O Município de Queimada Nova/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “no caso em concreto, a jurisprudência demonstra a tendência de cristalizar entendimento baseado no sistema de vinculação ao princípio da legalidade, ou seja, o pedido, em juízo, de pagamento de adicional de insalubridade fica a mercê do que dispõe o artigo 39, §3º da Constituição Federal e da análise se existe previsão legal específica para tal pretensão. Portanto, a Lei Municipal que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município requerido não inseriu de forma individualizada no rol de servidores quais deveriam receber o referido adicional de insalubridade que dependerá, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Queimada Nova/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800275-42.2020.8.18.0064, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, excluo do polo passivo o segundo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MARÇO/2015, à razão de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação”.
O Município de Queimada Nova/PI interpôs recurso de Apelação, onde alega que: “no caso em concreto, a jurisprudência demonstra a tendência de cristalizar entendimento baseado no sistema de vinculação ao princípio da legalidade, ou seja, o pedido, em juízo, de pagamento de adicional de insalubridade fica a mercê do que dispõe o artigo 39, §3º da Constituição Federal e da análise se existe previsão legal específica para tal pretensão. Portanto, a Lei Municipal que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município requerido não inseriu de forma individualizada no rol de servidores quais deveriam receber o referido adicional de insalubridade que dependerá, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo”.
O MM. Juiz de Direito a quo proferiu a sentença recorrida com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No Município de Queimada Nova-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 81/2015, a qual estabelece:
Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico. De tal modo, a correspondência entre graus-percentuais foi estabelecida: MÁXIMO-40%, MÉDIO-20% e MÍNIMO-10%.
A legislação local estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o “vencimento básico”.
(...)
Foi produzida regular prova pericial, ainda quando o feito tramitava perante a Justiça do Trabalho, juntando-se laudo subscrito pelo perito nomeado pelo Juízo, o qual ponderou:
Diante das observações in loco e das análises efetuadas, em consonância com a Lei n. 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo Nº14 – Agente Biológicos, conclui-se que o Reclamante, no exercício do cargo de MOTORISTA, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. Portanto, O RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20% (Vinte por cento).
Assim, concluiu o expert que está a parte autora submetida ao exercício de atividades insalubres que ostentam grau de insalubridade MÉDIO.
Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade produzido no curso da instrução processual, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Autor, Motorista de Ambulância, onde se concluiu que:
“Em conformidade com a relação da atividade que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, o RECLAMANTE EXECUTA suas atividades em trabalhos e operações em contato com pacientes, na função de MOTORISTA.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, das observações obtidas “in loco” e das análises efetuadas, em consonância com a Lei no 6.514, de 22 dezembro de 1977 e da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, pela avaliação qualitativa das atividades do Reclamante em contato com pacientes, portanto, CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20% te por cento).”
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui o Servidor/Autor.
Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP)
Considerando que o Laudo Pericial, que atestou a insalubridade de Motorista de Ambulância de município, acostado aos autos com a inicial (id 13452853) data de 10 de fevereiro de 2015, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.
Vejamos teor do Laudo Pericial que acompanha a inicial:
“O contato direto com pacientes acometidos de patologias, tais como, Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B. Varíola, Dengue, etc, oferece ao Motorista de ambulância risco de infecção, pelo contato com pacientes com Doenças Infecto Contagiosas-DIC.
(...)
Uma só bactéria é suficiente para transmitir as doenças supracitadas ou qualquer outra de natureza infecto-contagiosa, bastando para tal a virulência do germe, a predisposição e fragilidade do receptor nas vias aéreas e ou uma pequena solução de continuidade da pele, por onde pode penetrar mais facilmente o agente agressor. Vale citar, ainda, que nas atividades onde existe o risco de contágio com agentes biológicos, potencialmente uma única exposição pode ser suficiente para que a pessoa exposta, contraia a doença em sua total e plena gravidade.
(...)
A exposição do reclamante ao trabalho (...), expõe o trabalhador às doenças infecto-contagiosas, sendo, portanto, a atividade considerada INSALUBRE, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio 20%.”
(Id 13452852 – Pág. 45)
É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800275-42.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
RéuFREDSON GOMES DA SILVA
Publicação02/04/2024