TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801072-70.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: KERLA MARTINS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MONICA DE CARVALHO SABOIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a existência de vínculo jurídico-administrativo existente entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de julho de 2016 a março de 2021, bem como declaro a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público e, por fim, condeno a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora no importe de R$ 3.444,76 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos depósitos do FGTS nos períodos de julho a novembro de 2016, agosto a dezembro de 2017, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro e março de 2021, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF
Em suas razões, a parte recorrente/requerida alega: não prestação do concurso público, que com a Carta Magna de 1988, restou nula a contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."
Diante disso e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0801072-70.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuKERLA MARTINS SILVA
Publicação25/04/2024