Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802200-36.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO EVENTO EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REALIZAÇÃO NA DATA PROGRAMADA EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO GOVERNO. COVID 19. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802200-36.2021.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802200-36.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: AMANDA DO CARMO SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: AMANDA DO CARMO SILVA LIMA, ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO EVENTO EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REALIZAÇÃO NA DATA PROGRAMADA EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO GOVERNO. COVID 19. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por AMANDA DO CARMO SILVA LIMA em face de ELITE EVENTOS LTDA.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.290,26 ( um mil, duzentos e noventa reais e vinte seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, observadas as 12 (doze) parcelas mensais, devendo a ré ajustar os valores pagos mensalmente para que, ao final dos 12 (doze) meses, o montante ora definido seja integralmente restituído ao autor. Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte /recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso inominado, conforme ID 6420171.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0802200-36.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Réu

AMANDA DO CARMO SILVA LIMA

Publicação

20/05/2024