Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0759820-28.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APREENSÃO E NÃO RESTITUIÇÃO DE GALOS DE RINHA AOS ANTIGOS DETENTORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/1992. INEXISTÊNCIA. 1. In casu, verifica-se que a tutela de urgência deferida na ação civil pública justificou-se, sobretudo, em atenção à proteção ao meio ambiente local, dada a situação degradante a que estavam submetidos os galos apreendidos em rinhas, bem como em observância ao princípio ambiental da prevenção, uma vez que seria extremamente temerária a devolução desses animais aos seus antigos detentores, dada a possibilidade de novos maus-tratos. 2. Ao seu turno, a regra inserida no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada nas hipóteses em que a situação posta nos autos demandar urgência a fim de impedir a ocorrência de prejuízo substancial ou resultar em ineficácia da medida, como na hipótese. Precedentes STJ. 3. Decisão devidamente fundamentada. Subsistentes os princípios da precaução e da prevenção. Inexistência de elementos suficientes que autorizem, por ora, a reforma do r. decisum a quo aqui agravado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759820-28.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759820-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APREENSÃO E NÃO RESTITUIÇÃO DE GALOS DE RINHA AOS ANTIGOS DETENTORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/1992. INEXISTÊNCIA.

1. In casu, verifica-se que a tutela de urgência deferida na ação civil pública justificou-se, sobretudo, em atenção à proteção ao meio ambiente local, dada a situação degradante a que estavam submetidos os galos apreendidos em rinhas, bem como em observância ao princípio ambiental da prevenção, uma vez que seria extremamente temerária a devolução desses animais aos seus antigos detentores, dada a possibilidade de novos maus-tratos. 

2. Ao seu turno, a regra inserida no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada nas hipóteses em que a situação posta nos autos demandar urgência a fim de impedir a ocorrência de prejuízo substancial ou resultar em ineficácia da medida, como na hipótese. Precedentes STJ.

3. Decisão devidamente fundamentada. Subsistentes os princípios da precaução e da prevenção. Inexistência de elementos suficientes que autorizem, por ora, a reforma do r. decisum a quo aqui agravado.  

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800807-84.2023.8.18.0072 movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO antecipação de tutela nos termos requerido na inicial, constante do id. 44861120. Em consequência, determino ao requerido, Estado ao Piauí, que adote as medidas indicadas pelo parquet e se abstenha de restituir os 04 (quatro) galos apreendidos aos proprietários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor de fundo gerido por Conselho Estadual ou Federal, do qual participe o Ministério Público, e voltado para a conservação, manutenção e recuperação do meio ambiente, o que faço com base nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 7.347/85”.


Recorre o Estado do Piauí, defendendo, em síntese, a impossibilidade de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos termos do art. 1, §3º, da Lei n. 8.437/1992.

Diante desse argumento, requer que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão vergastada (12998031). 

Juntou documentos (ID n. 12998033).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta em ID n. 13285667, onde pugna pela manutenção da decisão combatida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, em virtude do princípio da unidade que rege a instituição, alegando que sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. MÉRITO


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Pois bem.

No caso concreto, o agravante insurge-se em face da decisão do juízo a quo que, em sede de liminar, acolheu o pedido do Parquet e determinou que o Estado do Piauí se abstivesse de restituir aos proprietários os 04 (quatro) galos apreendidos em competição de rinha, conforme Ofício 290/2023 – 18º BPM/PI.

Em suas razões, destacou o magistrado de primeiro grau, ipsis litteris:


“Tendo em vista as provas constantes nos autos, o pedido de tutela requerido pelo demandante deve ser deferido. Isso porque se revelam relevantes, nesta etapa de juízo inicial, as alegações formuladas na inicial, demonstradas pelos documentos que com esta seguiram.

Com efeito, no exercício de sua atribuição ministerial, a promotoria instaurou inquérito civil para a apuração dos fatos oficiados pela Polícia Militar de São Pedro do Piauí. O procedimento, que agora faz partes destes autos, encontra-se instruído pela referida comunicação que informa da apreensão e guarda de 04 (quatro) galos utilizados em competições (lutas), sem determinação da destinação correta.

Outrossim, mostra-se nos autos com clareza a gravidade da situação. Danos ambientais, lato sensu, em sua maioria, não podem ser reparados e, mesmo quando restauráveis, demandam longo período até que a natureza encontre seu equilíbrio. Em razão disso e ciente da necessidade de proteção aos animais apreendidos, o sistema jurídico nacional criou mecanismos que possibilitam, uma vez observados, a diminuição ou mesmo a exclusão de tais perigos. As atividades degradantes, assim, devem submeter-se necessariamente à medidas de precaução ou, ao menos, preventivas suficientes para a adequação da atividade e a sustentabilidade do meio ambiente envolvido.

A devolução dos animais apreendidos em condições degradantes aos anteriores possuidores e sem os cuidados necessários traz a certeza da instabilidade ambiental e do perigo da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de reiteração da prática dos maus tratos”. (grifei)


Pela leitura do fragmento transcrito, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresentou fundamentação adequada ao caso, respeitando presença dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De fato, pelo conjunto probatório acostado à exordial e diante da conduta processual do Estado do Piauí, que não refutou nenhum dos graves fatos narrados pelo autor da ação, restringindo-se a suscitar a previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, revela-se hialino o fumus boni iuris invocado na ação civil pública e devidamente reconhecido pelo juízo a quo.

Com efeito, volvendo aos autos na origem, verifica-se que a tutela de urgência deferida na ação civil pública justificou-se, sobretudo, em atenção à proteção ao meio ambiente local, dada a situação degradante a que estavam submetidos os galos apreendidos em rinhas, bem como em observância ao princípio da prevenção, uma vez que seria extremamente temerária a devolução desses animais aos seus antigos detentores, dada a possibilidade de novos maus-tratos.

Do mesmo modo, é indubitável a presença do periculum in mora. Nesse ponto, trago à baila excerto da decisão recorrida que trouxe fundamentação clara e precisa sobre a questão (ID 44900386 dos autos originários), verbatim:


“Outrossim, mostra-se nos autos com clareza a gravidade da situação. Danos ambientais, lato sensu, em sua maioria, não podem ser reparados e, mesmo quando restauráveis, demandam longo período até que a natureza encontre seu equilíbrio.

(…) 

A devolução dos animais apreendidos em condições degradantes aos anteriores possuidores e sem os cuidados necessários traz a certeza da instabilidade ambiental e do perigo da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de reiteração da prática dos maus tratos”. (grifo nosso)


Destaca-se, também, que na apuração de danos ambientais, "[...] há que se privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do provável bem ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a patrimônio da coletividade (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)", tal fator, por si só, justifica a cautela positivada pelo d. prolator da r. decisão de primeira instância.

Assim, na atual conjuntura fático-probatória, restaram presentes os elementos suficientes a autorizar a medida liminar vindicada pelo Parquet, não havendo perigo de irreversibilidade.

Ao seu turno, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que a decisão hostilizada viola o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, porquanto a regra insculpida no referido dispositivo não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada nas hipóteses em que a situação posta nos autos demandar urgência a fim de impedir a ocorrência de prejuízo substancial ou resultar em ineficácia da medida, como na hipótese.

Outrossim, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação." (REsp 664224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007).

E o presente caso não se enquadra nos casos de liminares satisfativas irreversíveis, uma vez que o recolhimento dos animais e a não restituição aos seus antigos detentores, neste momento processual, não impedem o retorno ao status quo ante, caso a tutela provisória questionada seja posteriormente revogada.

Ademais, ainda nos termos do posicionamento do STJ, em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Poder Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Nesse sentido: REsp 417.005/SP, DJ 19/12/2002.

À guisa de reforço, destaco os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. MANUTENÇÃO NO CARGO. PRESERVAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

- O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa.

- A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional, como a de suspensão do pagamento dos vencimentos de ex-servidor público demitido. - Recurso especial não conhecido.

(STJ- REsp 180.948/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/02/2001, p. 256) (grifo nosso)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR SATISFATIVA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. I- Flexibiliza-se a regra constante no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário. II- E dever do Estado, nos termos do artigo 208, inciso III da CF/88, garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de professor de apoio em sala de aula. III- No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, pois o julgador de origem, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, deferiu, fundamentadamente, a antecipação da tutela, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- AI:3454049420178090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2018) (g.n)


Diante das razões expendidas, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas pelo agravante, o que conduz à manutenção integral do decisum objurgado.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759820-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024