Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800640-33.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO LOCATÁRIO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO APERFEIÇOADA. PRIMEIRO ALUGUEL DEVIDO. IMÓVEL QUE FICOU DISPONÍVEL AO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-33.2021.8.18.0009 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-33.2021.8.18.0009

RECORRENTE: CATIA DE LIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

RECORRIDO: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO LOCATÁRIO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO APERFEIÇOADA. PRIMEIRO ALUGUEL DEVIDO. IMÓVEL QUE FICOU DISPONÍVEL AO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-33.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: CATIA DE LIRA E SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A

RECORRIDO: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no qual a parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de aluguel com o requerido no dia 10 de fevereiro de 2021 e que foi surpreendida com informações prestadas pela sindica, dizendo que havia débitos condominiais e que poderia ser cobrada futuramente, razão pela qual suscitou a quebra contratual alegando “omissão” das informações no ato da assinatura do contrato.

Assim sendo, requereu a devolução da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) que havia pago referente ao mês de fevereiro, o que não logrou êxito, data vênia existir cláusula penal no referido contrato; a desobrigação de pagar a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente a cláusula penal e danos morais

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre as partes, objeto da presente lide, sem aplicação de penalidades.

Improcedentes os demais pedidos autorais.

Improcedente o pedido contraposto.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: da síntese da demanda; da razões da reforma em razão da devida procedêndia da devolução do valor referente ao primeiro aluguel e do dano moral. Por fim, requer a procedência do pleito autoral.

Sem contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800640-33.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CATIA DE LIRA E SILVA

Réu

FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Publicação

08/04/2024