Acórdão de 2º Grau

Receptação 0818051-84.2021.8.18.0140


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. 2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução. 3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Em relação ao delito de receptação, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 5. Inteligência do art. 156 do CPP. 6. Precedentes do STJ. 7. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo parcialmente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818051-84.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818051-84.2021.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AMAURI MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamado: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR, KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES, ANDRE RODRIGUES DA SILVA, ULISSES BRASIL LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1.No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.

2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução.

3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Em relação ao delito de receptação, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.

5. Inteligência do art. 156 do CPP.

6. Precedentes do STJ.

7. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa.

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo parcialmente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 580, e, razões, fls. 584/594, id. 10227720) e por Amauri Macedo Silva (fls. 583, e, razões, fls. 701/715, id. 11824528), por meio de seu advogado constituído nos autos, ambos inconformados com a sentença, de fls. 542/556, id. 10227704 que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado pelos delitos de receptação simples e porte ilegal de arma de fogo em concurso material de crimes (art. 180, “caput” do CP c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03).

Narra a denúncia que conforme inquérito policial,

 

no dia 31 de maio de 2021, o Delegado de Polícia Civil Antônio Nilton Alves de Moura encontrava-se na POLINTER, quando tomou conhecimento de que a pessoa de Francisco de Assis Guimarães Moura, proprietário do veículo Fiat Siena Attractive1.4, cor branca, placa OUD-4461, estaria recebendo multas de trânsito não reconhecidas.

Em face disso, acreditando tratar-se de automóvel com placa clonada por sua origem ilícita, proveniente de roubo ou furto, a Autoridade Policial convocou os agentes de Polícia Civil Michelly Dayanne e Carlos Alberto para diligenciar no sentido de localizar o referido veículo.

Iniciadas as buscas, já por volta de 14h30 daquele mesmo dia, a equipe policial avistou um veículo Fiat Siena de cor branca e placa OUD-4461 adentrar o pátio do posto Magnólia, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, bairro Triunfo, nesta Capital, ocasião em que se procedeu à imediata abordagem.

Ocorre que, ao perceber a aproximação dos policiais, o condutor do referido veículo, identificado como AMAURI MACEDO SILVA, logo anunciou que estaria portando uma arma de fogo, ao tempo em que obedecia aos comandos para colocar as mãos na cabeça, enquanto o agente Carlos Alberto apreendeu em seu poder uma arma de fogo pistola, marca Taurus, modelo 938, calibre .380 ACP, número de série KLY-18370, em relação à qual foi apresentado o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, que autoriza tão somente a sua posse (fl. 24 – ID 17330211). Ainda durante a abordagem, AMAURI MACEDO SILVA informou que havia comprado o referido veículo nas proximidades do estádio Verdão, onde tomou conhecimento de que seria, segundo seu jargão, um “carro picanha”, pelo qual pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ato contínuo, após vistoria inicial, constataram-se ainda indícios de adulteração do chassi do referido veículo, uma vez que os dois últimos dígitos divergiam daqueles originais, razão pela qual deu-se voz de prisão em flagrante a AMAURI MACEDO SILVA.

Destarte, dando continuidade às investigações, encaminhou-se o veículo apreendido em poder do denunciado à vistoria preliminar, a qual atestou haver vestígios de adulteração na numeração de chassi e na placa (fl. 20 – ID 17330211), sendo o seu legítimo proprietário identificado como Kleber Freitas Galvão, vítima de roubo majorado ocorrido por volta das 20h30 do dia 27 de março de 2021, no bairro Macaúba, nesta Capital (fls. 08-13 – ID 17330211).

Por fim, em suas declarações, Kleber Galvão relatou que a subtração de seu carro se deu mediante o emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes, que levaram consigo ainda o CRLV, três aparelhos celulares, um aparelho de aferição de pressão arterial e uma carteira porta cédulas com d o c u m e n t o s p e s s o a i s e b a n c á r i o s , a l é m d a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). No entanto, não reconheceu AMAURI MACEDO SILVA como um dos autores do crime que sofreu

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras dos arts. 180, “caput” e 311, “caput”, do CP, bem como art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 12/48, id. 10227261. termo de apresentação e apreensão, fls. 18, id. 10227261, inquérito policial, fls. 113/178, id. 10227547, laudo pericial veicular, fls. 318/320, id. 10227610 e laudo balístico, fls. 359/361, id. 10227622.

A denúncia foi devidamente recebida em 17/06/2021, conforme se vê em fls. 202/203, id. 10227558.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença, ora inquinada pelas partes.

Por ordem cronológica de apresentação, o Parquet apresentou seu recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de condenar o réu pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, “caput” do CP, vez que em entende que estando aquele de posse do dito veículo adulterado (in casu com placas clonadas, conforme laudo pericial) inverte-se o ônus da prova, “cabendo-lhes então demostrar que

desconhecia esse fato, uma vez que a apreensão da res em poder do agente, por si só, já configura o tipo penal”.

Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Amauri Macedo Silva, nas penas do art. 311, “caput” do CP.

Já a Defesa do condenado, apresentou igualmente recurso de apelação, pugnando por sua absolvição por insuficiência probatória para o delito de receptação simples, ou ainda, que seja desclassificada a imputação para o crime de receptação culposa, ou ainda que seja aplicado o perdão previsto no § 5° do Art. 180 do CP.

Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, tomando por base as teses acima sufragadas.

As partes contra-arrazoaram os respectivos recursos, fls. 662/671, id. 10227749 e fls. 718/725, id. 12676563.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 729/748, id. 13336779, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal Ministerial, para reformar a sentença a quo, condenando o réu Amauri Macêdo Silva pela prática do delito previsto no art. 311, do CP; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu, mantendo a sentença nos demais termos legais.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

DO RECURSO DO MP

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

 

O Parquet apresentou seu recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de condenar o réu pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, “caput” do CP, vez que em entende que estando aquele de posse do dito veículo adulterado (in casu com placas clonadas, conforme laudo pericial) inverte-se o ônus da prova, “cabendo-lhes então demostrar que desconhecia esse fato, uma vez que a apreensão da res em poder do agente, por si só, já configura o tipo penal”.

Sem razão o Parquet.

De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 12/48, id. 10227261. termo de apresentação e apreensão, fls. 18, id. 10227261, inquérito policial, fls. 113/178, id. 10227547, laudo pericial veicular, fls. 318/320, id. 10227610.

No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que a prova da autoria apontada ao ora apelado faleceu, durante a instrução processual.

É que após a colheita da prova oral colhida em juízo restou dúbio se o apelado, de fato, teria realizado a adulteração acima descrita.

O Parquet, em suas razões de apelação, afirma que há inversão do ônus da prova.

Hei por bem divergir, visto que o simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo automotor produto de roubo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando ele é condenado pela receptação desse veículo.

A fragilidade da prova oral exala dos autos. Por mais que existiram indícios mínimos de autoria suficientes para impulsionar a denúncia, tais indícios não restaram confirmados durante a instrução, sendo a atitude mais correta, legal e justa, a da absolvição por insuficiência probatória como fez o magistrado sentenciante.

Por oportuno, cito importante trecho do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:

 

(...)

Do teor do acervo probatório contido nos autos, não é possível concluir o envolvimento do acusado na adulteração. Desse modo, para a condenação não basta um juízo de probabilidade, mas sim um juízo de certeza, baseado em um acervo probatório idôneo e robusto.

(…)

(fls. 548, id. 10227704)

 

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, assim como o dolo do apelante, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 311 do CP. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo automotor produto de roubo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando ele é condenado pela receptação desse veículo. Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311 do CP. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos. (DES. FLAVIO B. LEITE - VOGAL VENCIDO) (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10231150372143002 Ribeirão das Neves, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2021)



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp 1.292.124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017)" (HC n. 405.337/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2017).

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 644.085/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)

 

Portanto, afasto o argumento ministerial, e mantenho a absolvição do acusado para o crime de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto no art. 311, “caput” do CP.

 

DO RECURSO DA DEFESA

- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE DE RECEPTAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS.

 

Já a Defesa do condenado, apresentou igualmente recurso de apelação, pugnando por sua absolvição por insuficiência probatória para o delito de receptação simples, ou ainda, que seja desclassificada a imputação para o crime de receptação culposa, ou ainda que seja aplicado o perdão previsto no § 5° do Art. 180 do CP.

Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste o apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida:

Veja-se relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

 

Testemunha de acusação Antonio Nilton Alves de Moura

(…) Foi dado voz de prisão a ele, levamos o veículo pra POLINTER, chegado na POLINTER, a gente fez a consulta do chassi e do motor e constatou que o veículo era roubado. A clonagem era só de placa, não tava adulterado nem o motor, nem o chassi. (…) É, o veículo. (objeto do crime de receptação). (…) Isso. (sobre entender do que se trata a receptação). (…)”

 

Interrogatório do acusado:

“(...) Sim, senhor, tava sim (na posse do Siena Branco no momento da prisão). (…) Eu não recordo a data senhor, mas só eu passei… em questão, mais ou menos 20 dias com ele (veículo). (…) Eu comprei ele no Verdão. (…) O Verdão é um local onde tem venda de carro, de moto, ali próximo a Avenida Maranhão. (…) Mais ou menos isso. (se seria na feira do troca-troca). (…) Não, veículo normal… quando palavras inaudíveis 04:11 – 04:14, mas não quer dizer que seja veículo roubado, é veículo normal mesmo, entendeu? (…) Por 20 mil reais (preço que adquiriu o veículo), senhor. (….) Sim, havia recibo, havia tudo, era todo legalzinho. (…) Por volta de uns 30 mil, 30 e poucos mil reais. Como já foi trocado o assento do carro, que não é quitado, ele só vale a metade do valor do carro, entendeu? Foi no valor, no valor… eu comprei o carro como se ele fosse financiado e não era quitado, foi por isso que ele saiu nesse valor de 20 mil reais. (…) Não, não sabia. (débito que ainda existia em relação ao carro). (…) O meu erro foi esse, não ter corrido atrás da procedência do veículo totalmente. (…) Sim, sabia que era financiado. (…) Isso, mais ou menos isso também (sobre o veículo ser um carro “picanha”. (…) É… geralmente é chamado como isso, carro picanha, um carro que foi comprado financiado e não foi quitado, entendeu? E não foi quitado, e geralmente eles vale um valor inferior que o valor do mercado. (…) Não, ia comprar… comprei ele pra buscar quitar mais pra frente, quando melhorasse as coisas. (…) A gente ajeitaria pra pagar parcelado, alguma coisa desse tipo, entendeu? (respondeu sobre o que faria se restasse um débito significativo no que concerne ao financiamento do carro). (…) Mas geralmente é assim, o carro sempre quando é financiado, ele é mais caro que o valor normal de de mercado. (…) Isso, mais barato, só que quando você vai pagar, como é financiado o carro, ele sai um pouco mais caro quando você já tem terminado de pagar, entendeu? (…) Conferi a placa, conferi sim; (…) Eu não tenho conhecimento disso (multas que o veículo teria) senhor, como eu passei poucos dias com o carro, foi foi questão de uns 20 dias só, eu não tenho conhecimento dessa questão das multas. (…) Não sei senhor, não sei, porque geralmente quando a pessoa compra um carro num sabe… tipo assim num ia ficar pra ele (o dono anterior) pagar (multa), entendeu? O senhor me escutou? (…) Sim, era sim senhor, eu não sabia o proprietário real do veículo. (sobre se as multas que chegassem ficariam pro dono constante no documento do veículo pagar); (…) Sim, senhor, quando eles me abordaram, eu levantei as mãos pra cima e perguntei: “o que está acontecendo?”, aí eles me informaram “tem denúncia de que esse carro pode ser roubado”, (…)”

 

Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal ao apelante. Afasto os argumentos da Defesa no sentido de que o apelante “tomou os cuidados” envolvendo a compra, bem como de que o baixo valor do veículo (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) estaria justificado por ser financiado e não quitado, visto que em seu próprio interrogatório o acusado entra em contradição e diz que “não ter corrido atrás da procedência do veículo totalmente”, além disso não trouxe qualquer prova da licitude do negócio (contrato de compra e venda, recibo de pagamento dentre outros).

Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que o veículo que utilizava era produto de subtração.

Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.

Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatória, bem como de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.

3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Quanto ao pedido de concessão do perdão judicial na forma do art. 180, §5° do CP devo afastar, igualmente, visto que somente cabível para os casos de receptação culposa, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Isso posto, dissentindo parcialmente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0818051-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu

AMAURI MACEDO SILVA

Publicação

04/03/2024