Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800498-44.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-44.2022.8.18.0122 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-44.2022.8.18.0122

RECORRENTE: REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. , caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-44.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença (Id. n° 12448114) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, CPC c/c o art. 51, II da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.

O Recorrente alega em suas razões (Id. N° 12448368) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12448374).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial aos documentos acostados aos autos para aferição da regularidade da contratação, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.

Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.

Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da assinatura aposta ao contrato, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0800498-44.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

21/03/2024