TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801438-50.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA, BRUNO LIMA ARAUJO, EXPEDITO COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS e MORAIS, em que a parte autora afirma que a empresa requerida continua se recusando a fazer a devida transferência de titularidade da unidade consumidora, sem assumir o débito da inquilina anterior. Em razão disso, requer seja a concessionária demandada compelida a fazer a referida transferência, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) CONDENAR a parte demandada, a título de dano material, no pagamento do valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária a contar do vencimento do aluguel (06/2021) e juros de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a demandada, a título de indenização pelos danos morais, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação (ID nº 9051556).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 9051560), alegando em síntese: a inexistência de indenização por danos morais e a irrazoabilidade de quantum de indenização por danos morais. Por fim requer, que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas (ID nº 9051563). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se que a lide versa sobre a legalidade da conduta adotada pela demandada ao negar a transferência de titularidade com base em débito que pertence a anterior inquilino. Em razão disso, os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
No caso, caberia a promovida comprovar fato desconstitutivo do direito dos autores, conforme estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801438-50.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA
Publicação21/03/2024