Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801438-50.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS e MORAIS. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801438-50.2021.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801438-50.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA, BRUNO LIMA ARAUJO, EXPEDITO COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS e MORAIS, em que a parte autora afirma que a empresa requerida continua se recusando a fazer a devida transferência de titularidade da unidade consumidora, sem assumir o débito da inquilina anterior. Em razão disso, requer seja a concessionária demandada compelida a fazer a referida transferência, bem como indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) CONDENAR a parte demandada, a título de dano material, no pagamento do valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária a contar do vencimento do aluguel (06/2021) e juros de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a demandada, a título de indenização pelos danos morais, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação (ID nº 9051556).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 9051560), alegando em síntese: a inexistência de indenização por danos morais e a irrazoabilidade de quantum de indenização por danos morais. Por fim requer, que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 9051563).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que a lide versa sobre a legalidade da conduta adotada pela demandada ao negar a transferência de titularidade com base em débito que pertence a anterior inquilino. Em razão disso, os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais. 

No caso, caberia a promovida comprovar fato desconstitutivo do direito dos autores, conforme estabelecido  no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801438-50.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA

Publicação

21/03/2024