TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-97.2021.8.18.0013
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800622-97.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO - PI13826-A
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - SP147738-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega que foi vítima de propaganda enganosa.
Sobreveio sentença que condenou as requeridas a restituir em dobro os valores pagos pelo autor e indeferiu o pedido de condenação ao pagamento em danos morais (ID 5230883).
A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5230885).
Contrarrazões das rés (ID’s 5230898 e 5230892).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/03/2024
0800622-97.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorTHIAGO RAMOS DA SILVA
RéuEMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Publicação21/03/2024