Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806104-62.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante. 3. Prescrição inocorrente. 4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. Quantum indenizatório devidamente arbitrado. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806104-62.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806104-62.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL VIEIRA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MANOEL VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.

3. Prescrição inocorrente.

4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. Quantum indenizatório devidamente arbitrado.

7. Sentença mantida.






RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL VIEIRA DE SÁ em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pelo segundo em face do primeiro, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 12477815):

I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 316358892-8.

II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.

III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).

V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a validade do contrato; ii) o valor contratado foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada; iii) a inexistência de danos materiais; iv) a inexistência de danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, requer a redução da condenação em danos morais, bem como o pagamento dos danos materiais na forma simples (ID 7484214).”

Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante, recorre e aduz, em suma; i) a prescrição; ii) a legalidade da contratação; iii) a inexistência de danos morais ou a redução do valor indenizatório; iv) a inexistência de devolução dos valores pagos; v) o dever de compensar o valor recebido. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou, não sendo este o entendimento, que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do valor na forma simples e a redução do valor da indenização por danos morais (12477818).

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requereu o improvimento do recurso (ID 12477828).

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 12477826).

A instituição financeira, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso apelatório da parte autora (ID 12477838’).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.


II – PRELIMINAR

A instituição financeira, ora primeira apelante, requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição trienal.

Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)


Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.

Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 02/2023 e os descontos se findaram em 12/2019, logo, afasto a prescrição.


III – MÉRITO

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que os documentos anexados pela instituição financeira no intuito de comprovar a transferência bancária para a conta da parte autora, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma, também, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

Logo, o recurso apelatório da instituição financeira não prospera.

Quanto ao recurso de apelação da parte autora, também entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0806104-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL VIEIRA DE SA

Publicação

11/03/2024